Decreto n. 235, de 26 de março de 1931: dá nova organização ao ensino primario do Estado

- ' 48 consecutivos sem estar licenciado, em commissão ou com faltas , abonaJas, ou justificadas; Art. 215 .-0 serviço de inspecção medica dãs escolas está acargo da Inspectoria de Hygiene Escolar. - Art. 216.-Em tudo o que diz resi;eito a hygiene escolar será observado o regulamento do respêctivo serviço creado·pelo Estado. Art. 217.-0 ' alumno que dei xar de frequentar a escola . durante 30, dias consecutivos, não será readmittido sem novã' • inspecção medica, salvo conhecimento perfeito da causa que motivou a ausencia. Art. 218 . -Os directores de estabelecimentos de ensino primarios de qualquer natureza são obrigados a facultal·os ã visita sanitaria, importando a recusa na multa de 50$000, que reverterá para as cai xas escolares e a cumprir todas as determi– nações da lnspectoria ,de Hygiene Escolar quando para isso receberem ordem da Seaetaria de Educação e Saúde Publica. Art. 219.-Uma vez por semestre, os medicos encarre– gados do serviço sanitario escolar examinarão os funccionarios administrativos e docentes, devendo esse exame dirigir-se par-: ticularmente ás vias respiratorias e á pelle. - A.rr. 220.-0s exercícios de cultura P,hysica são obrigato– rios para todos os alumnos, salvo contra-indicação· do inspe– ctor sanita rio, ou á_requisição da familia, sob_attes'tado medico. Art. 22 r. -Haverá nos grupos escolares e escolas isoladas livros especiaes em que serão tomadas as informações particu· lares 1 norrnaes ou pathologicas, sobre a saúde dos alumnos. § 1. 0 Esses livros, que terão caracter reservado, ficarão a cargo dos' inspectores do serviço medico escolar e conterão observ1ções sobre defeitos physicos, taras hereditarias e doen– ças que possam sobrevir ao alumno no decurso da escolari– dade . § 2. 0 Após a inspecção sanitaria e na occasião 'de se ins· creverem no livro referido as competentes annotações, será I enviada á familia do alumno, cuja saúde não fôr perfeita, um boletim com as observações e conselhos que o medico enten– der necessarios. CAPITULO XIII DAS FESTAS ESCOLARES . .Art. 222.-São factos de commemoração obrigatoria nos grupos escolares: · . ·r. 0 Anniversario da fundação do grupo; 2." O encerramento dos trabalhos lectivós; Art. 223 . -As festas que se organiz1rém para _solenniza r os acontecimentos ind icados; polerão constar d~ cantos e hy·

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