Decreto n. 235, de 26 de março de 1931: dá nova organização ao ensino primario do Estado
47 t Art. 204.-Das penas impostas peio director geral do en- · sino caberá recurso para o secretario Je 'Educação e Saude Publica. ~ Art. 205.-Das penas de multas e suspensão impostas pelo secretario de Educação e Saúde Publica caberá recurso voluntario para o Go.vernador do Estado, dentro de ro dias, pelos professores que residirem na capital e de 30, pelos que residirem no interior, contados da data da publicação da 'pena • .- imposta, no ÜIARIO ÜFFICIAL. / Art. 206. -Os recursos terão effei to suspe si vo. , Art. 207.-A' auctoridade competente, para a decisão do I i;ecurso, será remettido o processo, acompanhado das inforrna· ções necessarias, pela auctorid-ade recórrida, dentro de 10 dias da interposição do mesmo recurso . Art. 208.-As decisões dos recursos serão notificadas ao~ interessados, juntando-se ao processo um numero do 0IARIO ÜFFICIAL em que fôr publicada a decisão. Art. 209.-De todas as penas impostas e passadas em julgado far se·á o competente registo na Directoria do Ensino, no livro proprio, lançando-se a necessaria nota de assentarren– to dos professores. Art. 210.-0 director geral do ensino fará á Secre-taria de Educação e Saude Publica as communicações relativas ás penas de multa e susRensão, para os dfeitos legaes. Art. 21 I. -A cobrança da multa far-se-á por desconJo nos vencimentos devidos ao professor condemnado a es~a pena; a de suspensão importa na perda de todos os vencimentos e do tempo de serviço. Num e noutro caso, as multas reverte· rão em beneficio das caixas escolares. Art. 212.-Será ímmediatamente suspenso pelo director geral do ensino o membro effc:ctivo do magisterio publico primaria que fôr denunciado ~or crime offensivo 1~ moral, até que seja absolvido ou coridemnado. § unico. Verificada a hypothese da absolvição, será re– integrados no cargo com di reito a receber os ordenados do mesmo, relativo aó tempo de suspensão, perdendo a gratifi– cação. Art. 215.-No regimento interno das escolas será deda· raJa a competenci.1 dos professores para imposição de penas aos seus aluronos e bem assim a nat'ureza destas. Art. ,214.--:-G Governador do Estado applicará a pena de demissão : . ... - ~ - p,)' Quando o professor 1 houver sido condemnad0 por sen– tença passada em ·fulgado; b) Quando houver deixado de funccionar durante 30 dias
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