Decreto n. 235, de 26 de março de 1931: dá nova organização ao ensino primario do Estado

# 40 § 6. 0 A demissão será applicada quando o accusado reio· cidir 'em desidia no cumprimento dos deveres do magisterio ou no mau comportamento habitual, com esc:rnd-alo publico, - depoi s de haver soffrdo ou não duas ou mais penas de outra ' naturaJ, qurndo recalcitrar em qualquer falta por que tenha soffriJo penás de suspensão maior de dois mezes, ou remo· ção. , Art. 200.-São competentes para impôr as penas do ar- .tigo antecedente: ,,. ,, 1. 0 Os directores de grupos, aos professores que lhes são subordinados, as de aJvertencia i;-articular. 2. 0 Os Conselhos. Ii,;colares, as de censura publica e multa até 508000. 3.0 O director geral do ensino, as de censura publica e su<;pensâo até 30 dias .• 4. 0 O Conselho de Educação e o secretario de Educação ' e SauJe PublicJ, as de - suspensão até um anno, remoção, multa até roo$ooo e proposta de demissão, d_epois de. devida· mente processados os casos occorrentes. A'n. 20 r. -As penas <le advertencia, censura publica e multa serão impostas sem outra dependencia alem da verda– de conhecida, mas cem declaração do facto que lhes motivar a appli.:ação. Art. 202. -A pe1ra de suspenção será imposta mediante processo administrati vo. ,, § unico. Esses processos terão as seguintes marchas: receoíJa a. qu~ixa, redamaçã0 ou parte contra o membro do nu~i staio, o director geral do ensino, depois de verificar sé! o .acto é de gravidade para determinar a applicação da pena de ·suspetJsào, dtsp,1chará, mati'drndo que o accusado res.– ponda d'entro· do prazo que marcar, nunca inferior a dez dias, enviando ao accusado cópia da queixa, parte o.i solicitação e de· quaesquer document.os que a acompanhem. Findo o pra~o marcado, com resposta Jo accusa<l0 ou sem ella, ferá aberta uma dilação ~e prova durante dez dias, depois da qual o <lire· ctor geral do ensino, ouvindo a au.:toridade escolar do munici– pio, caso julgue convcnieóte, proferirá o seu julgamento, im– p'Ondo a penJ ~ue julgar cabivd dentro dos !i[)litfs traçados á sua co ·11pett>nc1a. Art. 203.- Das penas de advertencia, _censura e multa impostas pelos Conselh0s Escolares e directores de grupos, ca– berá recurso voluntario para o Jirector geral Jo ensin::>, inter– po~to peio interessado. / /

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0