Decreto n. 235, de 26 de março de 1931: dá nova organização ao ensino primario do Estado
/ , .. vocará dois ou mais dos seus membros,~para, em dia designa– do e sob sua presidencia, apurarem o recenseamento em um mappa geral do municipio. ~ § unico. Concluido o trabalho que servirá de baseá estatis– , rica escolar, será extrahid,a um~ ' cópia do mappa que será enviado ao director geral do ensino. Art. I 91 .-Findos os ~rabalhos de recenseamento, os Con· sdhos Escolares deRrminarão a matricula ex-offi,cio das crean– ças sujeitas á obrigatoriedade, remettendo aos directores de grupos ou professores de escolas isoladas os nomes dos que ti- verem sido recenseados na area escolar respectiva. • § t. 0 Estes, logo que os receberem, publicarão pela im– prensa local àu 'por editaes affixados na p_orta do edificio escolar por espaço nunca menor de 15 dias, a matricula feita ex·officio. § 2. 0 Essas publicações deverão indicar o dia da abertura das aulas, as horas em que começam e terminam os trabalhos escolares, as-penas que serão impostas áquelles que deixarem e observar as prescripções respectivas e· quaesquer outros escla– recimentos que julgarem necessarios. Art. 192.--Trinta dias depois de abertas ;;s aulas., os di· rectores dos grupos ou p.rofessores communicarão aos Con– selhos Escolares -a falta de comparecimento das crean~as ma– triculadas ex-officio e estes immediatamente determinarão áquel– les que avisem por escripto os respectivos paes, tutores, pro– tectores ou patrões, que incorrerão na multa de 20$000, se oito djas depois do avi so recebido não fizerem aprésentar na ·escola as creanças ou não provarem motivos de excusa accei· taveis. § unico. Se, findos~os 8 dias, as creanças_não comparece– rem ás aulas, o director ou professer levará o facto ao conhe– drnento do Conselho Escolar -para imposição da pena. An: 193 .-0s paes e mais responsaveis incorrerão, igual– mente, na multa do artigo antecedente si as creanças matricu· !adas faltarem á escola por espaço· de r 5 dias consecutiy_os, sem justa causa, a juizo do direçtor ou professor, que levará o facto, sem demora, ao conhecimento ..do Conselho Escqlar. § unico. As dis-posjções deste artigo estendem-se ás escolas part.iculares, ficando obrigados á communicação nelle estabe· lecida os 'professores que as regerem. · Art. 194. -Os dirnctores ou·protessores de escolas isoladas que deixarem de cumprir as I disposições dos artigos antece– à1mtes incorrerão na pena de suspensão até IO dias ou na multa de 20$000 a 50$000, imposta pelo Conselho Escolar. An. 195-; -Logo apó~ a imposição da multa, o presiden– te do Conseiho Escolar della notificará os interessados por
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