Decreto n. 235, de 26 de março de 1931: dá nova organização ao ensino primario do Estado
• 43 Art. 185.-Sâo respo11save1s pela obrig;ção do ensino primario: a) Os paes, tutores ou protectores em relação ás creanças que tiverem sob sua guarda, ou auctoriJaJe. - · - b) Os proprietarios ou administr.1dores de quaesquer es– tabelecimentos mercantis ou industriaes, . a respeito de seus opera rios ou empregados; e) Todos os indivíduos ou emp resas que na mesma lo– calidade proporcionarem trabalho a mais de 10 analphabetos em idade escolar, deverão facultar-lhes o ensino primario • quapdo não houver escolas publicas dentro de um raio de dois kilometros ou, havendo, si não lhes fôr pos~ivd frequen tal-as. - Art. 186.-No dia 15 de janeiro de cada anno lectivo os Conselhos Escolares se reunirão em sessão para nomear'em, nas cidades, villas e povoações do município a co'l1missà'o recen· seadora da população em idade escolar. ·· § unico. .Essas commissões se comporão : "" a) De um dos professores pu blicos da localidade ; b) Do 1.º ou 2. 0 supplente do juiz substituto; e) Da auctoridade policial iocal; d) Do director do grupo, se houver na localiJade. Art. 187.-Essas comrnissões, que poderão funccion ar com a maioria de seus membros e sob a presidencia de qua l· quer delles,, escolhido por eleição, darão começo aos trabalhos no dia 2 5 de janêi ro de cada an no e fu nccionarão r 5 dias consecutivos. Art. 188.-0 recenseauiento geral cornprehenderá toda a população maior de 6 annos e menor de 14, que residir na • ai:;ea escolar de dois kilometros da séJe das cidades, vi lias e po– voações e de\'erá inJicar os nomes e as id.1des das crern,ças, os · nomes e profissões dos paes, tutores ou protectores; a residen· eia e a distancia em que esta· se achar da escola. Art. 189.-Conc\uido o recenseamento, cada r.ommissão; dentro de cinco dias, remetter.á ao presidente do Conselho Escolar o resultado do ~eu trabalho, em um mappa que conterá os seguintes dados, referentes ás cre.i.nças em edade escolar: a) As que receberem instrucção em estabelecimento par– ticular ou na propria residencia ; b) As que, por impedimento perrrnn::nte, physico ou mental, não puderem frequentar escolas; e) As que estiverem sujeitas :io principio da obrigato~ riedade. Art. 190.- Recebidos os niappas enviados pelas com– missões de recenseamento, o presidente do Conselho con· ·
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