Decreto n. 235, de 26 de março de 1931: dá nova organização ao ensino primario do Estado
41 § unico. O fechamento do Instituto será ordenado pelo chefe de Policia a requisição da Secretaria de Educação e Saúde Publica, cessando, porem, desde que fôr plenamente satisfeita a disposição infringid.i. Art. 176.-Serio passiveis das mesmas penas os est.1bele· cimentos e escolas em que funccionarem professores que, por força das disposições deste Regulamento, estejam prohi bidos de exercer o magisterio ou aquelles onde se proceder contra a moral e os bons costumes ou se tornarem prejudiciaes á or· dem publica. Arr.- 177.-0 secretario de Educação e Saúde Publica animará com a sua presença ou a de seus representantes, em todas as festas escolares que se realizarim nos estabelecimen· tos particulares, quando para ellas receber convite, o progresso daquelles em que se ministre o ensino conforme as normas de capacidade exigidas por este Regulamento. 1 Art. 178.-0 professor particular, responsavel pelo fun· ccionamento da escola ou estabelecimento de ensino, é obri– gado a guardar os dias de domingo e egualmente os feriados, no primeiro caso para repouso sema_nal ás creanças, e, no se· , gundo, como exemplo de respeito a estas pelos factos patrio· ticos que os feriados visem commemorar. § unice. A. infracção deste dispositivo implica na pena de 100$000 de multa, que reverterá em beneficio do patri· monio das caixas escolares. Art. 179.-0s directores de estabelecimentos de ensino ou professores de escolas particularts que applicarem ou con– sentirem que seus auxiliares appliquem castigos corporaes ás creanças, procederem ou permittirem que estes procedam com escandalo publico, serão' publicamente censurados e, na reinei· dencia, o director geral do ensino providenciará para que o estabelécimento ou escola seja privado Je funccionar por 90 dias . - · Art. 180.-Da applicação de todas as penas impostas pelo direct.or geral do ensino primaria, conforme os artigos precedentes, cabe recurso para o secretario J.ie Educação e Saúde Publica. SECÇÃO II Do ensino particular subvencionado Art. 18 r.-0 Governo poderá sub\·encionar os estabele– cimentos de ensino primaria, devidamente registados na Se- , cretaria ele Educação e Saude Publica, mantidos por particula– .res ou associações, em qualquer localidade do Estado oí1de , não ex.istam escolas publicas da mesma natureza em m,1merQ
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