Decreto n. 235, de 26 de março de 1931: dá nova organização ao ensino primario do Estado

,, I § unico. O Governo, por intermedio do director geral do ensino , exigirá a todos os que o exercerem a prova daquelles requisitos. · Art. . 17 r .- A prova de saude será exigida por meio de inspecção feita por uma co_mmissão de medices do serviço sa– nitario do Estado. Art. 172.-Será vedado perempto~iamente a faculdade de ensinar, em cursos ou e:;tabdecimentos, a todos aquelles que soffrem de molestia contagiosa ou transmissivel. Art. 173.-05 que entenderem fundar estabelecimentos ou cursos de ensino primaria -5erão obrigados : I . 0 A prestar ao director geral do ensino, previamente, declaração do seu nome, estado, _n<tturalidade, sexo a que se destina o curso ou estabelecimento, a séde deste, o program– ma de ensino, os methodos e mobiliarios escolares, o numero de classes e horas de duração, as materias professadas nos cur– sos e os nomes dos docentes que tiverem de servir como au· xiliares. 2. 0 A sujeitar ao exame da Secretaria de Educação e Saúde Publica o predio em que houverem de installar o estabele– cimento ou curso, para que o Governo possa julgar das condições hygienicas e pedagogicas que offerece; 3. 0 A communicar, com , anteced~ncia, quaesquér altera– ções por que tiver de passar o estabelecimento, relativamente á sua séde, pessoal docente e methodos de ensino; · 4. 0 A fornecer trimestralmente, á Directoria Geral do En- 6ino, os dados estatisticos relativos ao movimento geral do es· tabelecimento quanto á matricula, frequencia, nomes, idade, naturalidade e sexo dos alumnos, conforme os modelos ado· ptados nas escolas publicas; 5. º A curo prir todas as prescripções das auctoridades sa· nitarias e dos funccionarios prepostos á inspecção escolar; Art. 174.--Aquelles q:ue deixarem de dar cumprimento a qualquer das obrigações impostas no artigo anterior, soffre· rão a multa de cem mil réis, elevada ao dobro, na reincidencia. § unico. No caso de reluctancia a essas obrigações, de– pois de haver o responsàvel soffrido duas penàs de multa, a - escola ou estabelecimento será fechado por um anno, não po– dendo, durante esse periodo, ser installado em qualquer parte do Estado, outro de egual nome ou sob a responsabilidade do mesmo director. Art. 175.-A cobrança da multa a que se refere o artigo antecedente, e que será destinada ao fundo escolar, effectuar– se-á mediante requisição do director geral do enJin9 pelo procurador fiscal do Thesouro ~o Estado. j .

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0