Decreto n. 235, de 26 de março de 1931: dá nova organização ao ensino primario do Estado
. § unico. Serão considerados fundadores- os que tomarem a si o ·encargo de promover a sua organização; benenemeritos, os que concorrerem com a quantia de um conto· de réis ou mais para o seu p.nrimonio; e contribuintes, os que não es· ti ,·erern incluídos nas duas das5es preced€ntes. Art. 164.-«As cai,ys>i terão o nome qos grupos esco– lares a que pertencerem e serão administradas pelos respecti· vos directores, auxiliados pelo secretario do estabelecimento, que servirá tan1bern de thesoureiro. § unico. Nos grupos escolares do interior do Estado a ·funcção de secretario e thesoureiro será desempenhada por um professor designado ànnualmente pelo director do grupo. · Art. 165.-A mesa dirc:ctora das caixa~ e~colares presta– rá as suas contas nas sessões de assembléa geral dos socios por meio de um relataria de qu: será enviada cópia ao secreta– rio de Educação e Saúde Publica e fará publicar trimestralmen· te um balancete do movimento geral da «caixa> no jornal official. \Art. 166. - As caiX'ls escolares terão, além de outros fins : a) Dar vestuario e calçado. aos alumnos indigentes ou áquelles cujos paes luctem com difficuldades para os mandar á escola; b) Facultar o tratamento medico e · respectiva dieta aos alumnos que se acharem doentes em sua resid~cia; c) Manter, nos dois turnos, a instituição do copo de leite ou sopa escolar, mediante a contribuição de 100 réis para os escolares que poderem prestai-a. Art. .167.-As qixas escolares reger-se-ão por estatutos e~peciaes e terão livro proprio fornecido pela Secretaria de Educação e Saúde Publi;:a, para a sua escripturação. Art. 168.-Nas salas de aula de cada grupo haverá cofres especialmente destinados a receber a contribuição voluntaria dos alumnos. · ' Art. 169.-0s directvres dos grupos escolares farão depo– sitar as imponancias das . caixas escolares em quae,quer dos . bancos ou casas , bancarias da cidade, com o objec•i\'(J •e uíe rir juros e, só poderão fazer retiradas d211Jo pr ' c 1 b e ~ mento ao secretario de. Educação e Saudc f-ub 1 " · CAPITULO X SECÇÃO 1 Do ensino particular Art.' 170.- E' livre o exercício do _magisterio particular, a todas as pessoas em condições provadas de saúde e idonei– dade moral, desde que seja feito em lingua vernacula. /
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