Decreto n. 235, de 26 de março de 1931: dá nova organização ao ensino primario do Estado

.. • • = Art. t S t .-0 secretario da mesa apresentará diariamefl· te, ao presidente, na ordem da chamada, as provas es.:ri t.ts do'i examinandos que compuzerem a turma Je exame oral. ~Art. 1c;2.-Terão inteira publicidade os resu ltaJ os dos exames, -designados nominalmente os approvados. Art. 15;.-A mesa examinadora é a unica compete n te para formar juizo sobre as provas dos examinandos; 1,Ó po· <lendo se·r conhecida a prova escripta secretamente realizada, mediante requisição ao direcror geral do emino primario. Art. 154.-As alumnas q_ue c.:mcluirem o curso prima– rio no Imtituto Gentil Bittencourt serão tambem submetti– das a exame para obtenção do respectivo diploma, de accordo co111 o disposto neste Regulamento. . - . .. . § unico. Os exames dos alumnos do Instituto D., Mace– do Costa ~erão teitos de accordo com as instru,·ções especiaes que para esse fim serão baixadas. Art. 155.-A cada membro das commissões examinado· ras será facultada uma gratificação diaria de cinco mil réis. . CAPITULO VIII DO FUNDO ESCOLAR 1 Art. 1.56.-0 fundo escolar é destinado á ac'juisição de mobiliario para as escolas, de livros e materiaes escolares pan serem distribuidos entre os alumnos 11ecessitados e servi· ços regulamentares de assistencia medico-dentaria. § unico. O Governo nomeará para dirigir os sen·iços medicos-dentarios os profissionaes indispensaveis aos mesmos. Art. 157.-A Secretaria de Estado da Fazenda é encar– regada da discriminação do fundo esçolar, enviando á Secre– taria de Educação e Saúde Publica, annualmente, . por exerci· cios financeiros findos, um mappa detalhado da arrecadação, que será remettido, por cópia, á Directoria Geral do Ensino. Art. I 58. - 0 director geral do ensino é a allcto_ridade competeóte para distribuição, em todo o Estado, dos livros e material escolares, conforme as requisições que lhe forem fei– tas e que deverão ser transmittidas com as necessarias obser– vações á Secretaria de Educação e Saúde Publica. Art. 159.-0 fundo escolar ser::. formado : a) Pelos descontos legaes feitos no 1° anno de exercício de todos O'i fuócc.ionarios publicas do ensino; b) Pelos donativos ou legados feitos em beneficio da ins· trucçâo publica; e) Pelas gratificações descontadas por licenças dos funccio· narios publicos do ensino, quando não as percebam os substi– tutos; •

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