Decreto n. 235, de 26 de março de 1931: dá nova organização ao ensino primario do Estado

36 'ràr se a parte não escripta prejudica ou não o examinando, casos em que ficará a prova sem classificação ou terá nota re· !ativa, devendo o examinando ficar esperando a prova oral. Art. 143.-0 julgamento da prova oral será feito pelos examinadores, cada um de pe_r si, sendo a nota dessa prova a média das notas obtidas em todas as rnaterias. _ Art. 144.-0s gráos de appróvação conferidos nos exa– .· mes de instrucção primaria são: 10, approvaçào com distin· cção; 7, 8 e 9, approvação plena; 4, 5 e 6, approvação simples. § unico. A nota distincçào poderá ser accrescida de louvor, se o examinando se houver com brilho nas provas feitas. Art. 14 5.- 0 gráu de appro vação será dado pela média das notas obtidas nas duas provas. Art. 146.-.-As fracções que acompanharem os numeras inteiros, desde que ,lttinjam mais de dois terço , serão com· • pletadas em favor dos examinandos para média final. Art. 147 .-Ao examinando é expressamente prohibido: a) Na prova escripta, consultar livros, cadernos ou quaes· quer apontamentos; b) Communicar-se com os collegas durante a prova; e) Afastar-se da cortezia e do respeito devidos aos · exa- minadorés. , § unice. A não observancia de quaesquer desses precei– tos importará na prompta retirada do examinando, cujas pro· vas já feitas ficarão consideradas prejudicadas. Art. r 48.-Ao candidato approvado no exame de e~tudos primarias .será expedido um diploma conforme o modelo re– gul amentar. § unice. Para a expedição de diplomas aos alumnos que houverem sido approvados, os directores dos grupos escolares deverão remetter ao· director geral do ensino, logo em seguida á terminação dos exames e depois de lançar no livro proprio, as provas escriptas dos cand idatos e a cópia authentica da acta dos mesmos trabalhos. Art. 149. - Quando os exames não obedecerem ás pres– cripções regulamentares ou se afastarem do progr:imrna, .o se– cretario de Educação e Saúde Publica os annullará para o · fim de ser negado o <ljploma aos candidatos nelles approvados. Da annullação caberá recurso voluntario para d Governa· dor do Estado. · · Art ~ 150.-Ao presidente da mesa examinadora cabe a faculd.ade de fazer retirar da sala qualquer eX1minando ou as· sist•·!J te que, reprehendido, continuar a perturbar o silencio ou comportar-se de modo a não poder perman~cer no recinto .

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