Decreto n. 235, de 26 de março de 1931: dá nova organização ao ensino primario do Estado
,- / 7 • / 35 Art. f3 I. --Essas provas serão feitas em papel rubricado pela mesa examinadora, devendo o examinando, antes de en– tregá! a ao oresidente., capeai-as com uma folha' de papel em branco, onde escreverá a ·data e o no:ne. / Art. r 32.-Pa r:1 ess;is pro~·as, que se deve·rão realizar uma após outra,...disporão às examinandos de duas horas, reparti· damente. Art. IJ3.-Ü primeiro examinando da turma tirará o ponto para a prova escripta. Art. r 34.-A chamada para a prova oral só se· effectuará depois Je se haver -procedido a todas as provas esçriptas. ·. Art. t35.-0s pontos de prova oral serã9 pessoalmente tirados á sorte, pelo examinando, que deverá sobre os mes· mos responder a cada examinador respectjvamente, durante . um espaço de tempo nunca ex:ceJente a ) min 1 utos. ' Art. 136.--0s pontos sorteados para prova escripta •não farão parte do exame oral da tu~ma respectiva. Art. r 37.-As n ::>t::tS lançadas nas provas dos exames são: O, pessima; r, 2 e 3, má; 4, 5 e 6, soffrivel; 7, 8 e 9, ·bôa; 10, optima. Art. I 38.-No. julgamento da prova escripta de portu· guez ter-se-á em vista a\ redacção, a bôa exposição do assump· to, a wordenaçio das idéas, a conecta pontuação, a propriedade da locução, a orthographia, o asseio material da prova, etc. Art. 139.-0 julgamento da provl escripti de arithme· tica obedecerft ao criterio seguinte : ;ulgadas de per si, cada uma das questões, dividir-se-á o total do julgamemto por 4 1 sendo o quociente o gráo de approvação. · - § unico. Na prova escripta de arithmetica entrará tamlíem como ÍJctor do ~ulgamrnco a correcção do texto, nãp podendo absolutJmente alcança-r nota optima a que contiv~r erros de · onhograpbia, nem nota bôa se os erros forem graves. Art. 140.-Fica a júizo da commissão examitiadora de· terminar a nota de accorJo com a gravictade dos erros · nas , provas escriptas je ~·01tuguez e aritbmetica. Art. i4 r: -As provas escripus:serão.julgadas separadamente. § unico. O quociente da somma das notas dividida por dois dará a média da prova escripta, ' sendo, porém, consider~· do inhabilitado o . candídato que em qualque.r dellas obtiver nota inferior a 4. - . Art. 142. -O examinando que nada escreve, sobre o ponto ou que ~5crever sobre assumpto diverso, aind;i que seqi erros, será considerado inbabilitado, e o que apresenqir. a prova incorupleta em caso nenhum poderá . alcançar as not;ts optíma e bôa, Ílc;rndo ao criterio da commissão examinadora conside- ' , •.
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