Decreto n. 235, de 26 de março de 1931: dá nova organização ao ensino primario do Estado

'1 >Q ~lumnos, serão fechadas, provisoriamente, até que seja at– t1ng1do, na localidade, o numero regulamentar de escolares. § 1. 0 Deste facto lavrará o professor um termo no livro de matricula, assignado pelos membros do Conselho Escolar ' e delle será enviada uma cópia ao dtrector geral do ensino. § 2. 0 Do mesmo termo de\'erão const~r: o numero de a-lumnos matricu lados, o de creancas em idade escolar existen– te no perímetro de frequencia obrigatoria e os moti\·os da de · - ficiencia da matricula. Art.' Ir 1.-Se, depois de tomadas as medidas contidas neste Regulamenw, no que concerne á obrigatoriedade esco· lar, persistir a insufficiencia da matricula, ó Governo dt ter– minará a sµppre ssão d.1 escola . Art. I 12.-A matricula . em cada esco la dos. g rupos não poderá _exceder o numero de .35 alumnos. § I .C! Nas escolas isoladas e g octurnas esse numero po- derá ser de 40 no maximo. · . . § 2. 0 Para matricu-la nas escolas nocturnas não haverá lumre maximo de idade. § 3. 0 O secretario de Educação e Saúde Publica pode rá, po~ motivo superi6r, modificar o numero de !llatricu la em cada escola. SECÇÃO II Das aulas e _das férias Art. 1 I 3.-As aulas do; grupos escolares da capital lun– ccionarão em dois turnos para o ensino primario de let ras, com professores e alumnos differentcs, sendo o 10 das 8 . ás II e o 2 ° das 13 1/ 2 ás 16 1/ 2 horas, salvo nos dias de au las de cultura physica em que começarão ás 7 1/ 2, no 1° tu rno e terminarão ás 17 no 2°. · · · . § 1. º Igual regimen pode ser adoptado, a criterio da Se– cretaria de Educação e Saúde Publica, nos grupos escolares do interior. §. 2. 0 No"s gr-upos· escolares do interior e em todas as es · coias isoladas do Estado, as aulas de cu ltura physica se rão da- das das 7 r /2 ás 8 horas da manhã. . § 3. 0 O s trabalhos escolares, em todos-os grupos e cs..:9 - las isoladas, seíâo inic iadas po r canticos em côro, especial– . mén'te dos hym nos Nacional e á 8.rndei ra, devendo o profes· sór de cada escola dar . aos seu~ alumnos uma expl icação pré– via da respecti va letr.a. • Art. I 14. -O tempo destinado ao exe rc1c10 das aul:is, em ambos os turnos, di vidir-se-á em dois periodos, com· o intervallo de 10 m1nutos para descanço das creanças. ' /

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