Decreto n. 235, de 26 de março de 1931: dá nova organização ao ensino primario do Estado
J ' 30 ~ ) § r . 0 D; pois de encerrada a matricula, nos termos do ar– tigo anterior, somente poderão ser admittidos á mesma os candidatOs devidamente auctorizados pelo dircctor geral do ensi– 'nd na capital e pelos C0nselhos Escolares no interior do Estado; § - 2. 0 O candidato á matricula será inspeccionado antes de ser a<lmittido, de accordo com o art .. .... deste Regula,- mento, devendo, após, ser submettido a urna prova de téstes para sua classificação pedagogica no estabelecimento de ensino. Art. 106.-Não serão admitridos á matricula no curso primário: a) Ds menores de 6 annos e os maiores de q; b) Os que soffrerem de molestia ·contagiosa ou repu- gnante; ' 1 • · · e) Os que não provarem haver sido vaccina<los ou ter soffrido de variola. ~ § r. 0 Não é permittido a matricula simultanea em dois ou mais estabelecimentos publicos de ensino do Estado; § 2. 0 Precedendo solicitação dos responsaveis, são admis– siveis i matricula, 1fos Jardins de Infancia, as creanças de 4 a 6 annos de edade, e nos cursos especiaes para debeis organi,.ços e reta rdadós pedagocicos, aquelles que, por doença mental ou defeito physico, forem incapazes de receber instrucçào com· mum . Art. ro7 .-Serão eliminados <la matricul_a: a) Os alumnos que se despedirem com auctorização deis responsaveis; · b) Os que forem despedido'> por conducta irregular a juízo do director do grupo oú professor da escola isolada. · · § Uliico. Nos map~as trimestraes dever~o ser de.scontil· dos do numero dos alurunos matriêuladbs todos ílquelles que tiverem sido eliminados po r qualquer dos motivos especifi~ cados. Art. 108.-Da denegação de matricula ou da eliminação nas escolas isoladas e grupos escolares, assim como de toda, as questões que se suscitarem a tal resp€ito, caberá recurso para o Conselho Escolar, no interior do Estada, e na capital, para o director geral do en~ino. Art. 109. -Nos grupos escolares a, matriculas serão effe– ctuadas pelo dfrecwr do grupo co::n auxilio ' dos pi:.ofessores e, nas escolas isoladas, pelos professores , em li.vros destinadas a esse fim. _· Art. r ío. - As escolas isoladas de povoação ou villas de relativa importancia que, durante 30 dias depois de iniciado o período lectivo , não apresenurem matricula pelo menos de / /.
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