Decreto n. 235, de 26 de março de 1931: dá nova organização ao ensino primario do Estado

e) Por suspen~ão consequent(' de processo em que hou- ver final absolvicão. ' Art. 98.- Poderão ser justificadas as fal,tas motivadas: a) Por molestia provadà com attescado medico, e, na falta deste, por documento firmado pelo director do grupo, quanto á:; professoras desce , ou pelo Coqselho Escolar, quanto aos professores das escolas isoladas; b) Em virtude de permuta ou remoção quando tenh~ excedido do prazo marcado para tomar posse do Jogar por_rno– tivo justo. Art. 99.-Serão injustificaveis as faltas que. não estive– rem especificadas nós artigos precedentes e as que provierem de penà _de suspensão. 1 · Art. 100.-As faltas abonadas . dãó direi to á percepção de todos os vencimentos e se rão computadas no tempo de ser· viço; as justificadas farão apenas perder a gratificação e não se· , . rão descontadas do tempo· de serviço. · Art. 101 .-Os directores de grupo e os Conselhos Escola– res poderão justificar até 3 faltas aos membros . do magisterio publico, sob sua inspt>cção; o director geral .do ensino até 10, e o secretario de Educação e Saúde Publica, até 30. § unice.' Dentro de um anno escolar o membro do magis– terio primaria não poderá ter mais de 4_0 faltas justificadas. Art. 102.-0 membro do magisterio primaria, quando se ausentar da séde de suas fonccões a chamado da Secretaria de Educação e Saúde Publica, ·a ~bjecto de serviço, nenh1ün des· conto , soffrerá em st:us vencimentos. Art. 103.-0 membro do magisterio primario em exer– cício que, nomeado para fazer parte de- qualquer comrnissão I examinadora, faltar aos trabalhos sem que seja por motivo de molestia, provada com attestatlo med ico, ou· força maior devi– damente comprovada, perderá em cada falta que dér , os ven· cimentos integraes de 3 dias. . , .. Art. 104.--0 professsor que se retirar do serviço sem causa justificada, depois de ter assignad'O o livro ae ponto, não p~rceberá, igualmente, os vencimentos do dia. CAPITULO VI llA ~ItTRICULA, AUL AS, FÉIUAS E EXAMES SE_CÇÃO I Da matricula Art. · 1 º'.>. - .A-s 1natri1..ulJs nos grupos e escolas isoladas ~ tarão desde 5 dias~antes da abertura das apias e até 60 llias depois de iniciadas ·as mesmas.

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