Decreto n. 235, de 26 de março de 1931: dá nova organização ao ensino primario do Estado

28 ' daquella em que forem effectivos e os interinos apenas rnce. Perào o ordenado sem a gratifica~ão e os vencimentos inte– graes quando o effectivo estiver licenciado sem vencimentos. . SECÇÃO V Das licenças e falias Art. 90.-As licenças aos funccionarios do magisterio primaria serio reguladas pela legislação em vigor. Art. .9r.-As licenças serão concedidas, até 60 dias, com ordenado e até 6 mezcs, sem vencimentos, pelo se.:retario de Educacão e Saóde Publica. § ·unico. As licenças só serão co~ceJid,1s com todos os vencimentos nos casos previstos pela lei n. r .943, de II de novembro de 1920 (arts. 24 e 25). . ,· Art. 92.-Em hyoothese algum~ terão direito á licen.;a com ordenado 05 professoreg ioteri nos e os effectivos antes de contarem um anno de serviço ininterrupto no magisterio. Art. 93.-0, professores do magisterio primaria, .quan– do licenciados, não poderão entrar em goso ·dP. ~ua licença sem fazer registar antes, qa Oirectoria Geral do Ensino, a respectiva portaria. § unica. Se, porem, nella c:stiver fixa~lo o dia em que _a licença principiará a ser contada, o registo será feito antes dos assentamentos na Secreqria de Estado da Fazenda que,- neste caso, deverá exigir o cumprimento daquella disposição, Art. 94.-0 · professor que estiver licenciacio e não re– nunciar o resto da licença, entrando no exercicio do cargo 30 dias antes do periodo das_ foriàs geraes, não poderá apresentar· se ao serviço no decurso destas, ainda mesmo que a licença se exgotte. . An. 95.-0 p,rotessor go~ará :1 licença onde Ih.e aprou· ver, con;imunicando, porém, á Oirectoria Geral do Ensino o local· que tiver escolhido para aquelle fim. Art. 96.-As faltas -ou interrupções de exerci.cios dos membros do magisterio primario serão consideradas abonaveis, jusfrficaveis ou injmtificaveis. Art. 97:-Serão ab;naveis as faltas que provierem: a) De serviço publico obrigatorio; b) De serwiço publico em commissão, não esti pendiada, por designação do secretario de Educação e S,1ude Publica; e) De nojo, até 8 dias, por morte de ascendentes, descen,– dentes e conjuge, e até 3 dias, pela de parentes consanguíneos ou affins até o 3° gráu civ_il; d) 'Por motivo de casamento até 8 dias. /

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0