Decreto n. 235, de 26 de março de 1931: dá nova organização ao ensino primario do Estado
n • • r 3. º Dirigir-se directamente ao secretario àe Educação e Saude Pub!ica, salvo caso de queixa ou rtclamaçào contra actos do Jirector gaal do ensino; . 4. 0 Infligir castigos physicos aos -alumnos ou que lhes causem prejuizo moral, concorrenqo para deprimir-lhes o brio; 5 . 0 Occupar ou empregar os alumnos, durante as horas da aula, em mistéres extranhos ao ensino; 6.º Retirar-se da aula sem moti\'O justificado; 7.° Fumar na escola ou usar de linguagem inconveniente diante dos alumnos; 8. 0 Provocar querellas locaes; . 9. 0 Promover ou permittir collectas, rifas ou subscripções entre os alumnos. , · ~ Art. 78.-0 professor' da escola isolada organizará o horario das aulas, sujeitando-o á approvaçâo do director geral do ensino. SECÇÃU III • Dos direitos e vantagens do professorado Art. 79.-0s professores publicos gosarão. dos seguintes direitos e vantagens : a) Vitaliciedade; b) Aposentadoria; e) Licença remunerada com o ordenado até I anno, me· diante pruva de molestia gr.we. Art. 80.-Para vitaliciedade do professor será contado o seµ tempo de serviço d~sde a investidura effectiva no exerci– ci0 do magisterio, na fórma do art. 70, § 1°, deste Regulamento. § unico. Na contagem do tempo de serviço não serão, em caso algum, computados o tempo de licença, as faltas não jus– ~ tificadas, os prazos concedidos para assumir o exercido, por occasião de nomeação, remoção ou commissão fóra do magis– terio, e aposentadorias. Art. 81.-0 professor effectivo que, no exercício de suas funcções, houver contrahido molestia co'ntagiosa ou incu· ravel que o invalide para o serviço do magisterio, será aposen· tado, de accordo com a lei de aposentadoria em vigor. § unico. Logo que constar ao .director geral do ensino que algum professor esteja nas condições deste artigo, solicitará á Secretaria de Educação e Saúde Publica que o 1r.~mde' iospec– ciona', servi_ndo o laudo respectivo de base . á decretação da aposentadoria. Art. 82.-Será considerado em licença por terrpo inde· "terminado, com direito á percepção do ordenado da entran– çia a que pertencer, até ser aproveitado, o 1=1rofessor cuja ca- · . ' / '\ '
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