Decreto n. 235, de 26 de março de 1931: dá nova organização ao ensino primario do Estado

' t 3. Fazer a matricuü dos alumnos e to9a a escri pturação escolar a seu c:irgo, com exactidão e asseio, de accordo com as normas estabelecidas; J • 14- Organizar os mappas de matricula e frequencia, tri– :nestralmente, pelos modelos estabelecidos neste Regulamento e remetter ao direcror geral do ensino, depois de submettidos, nos municípios do interior, ao visto dos Conselhos Escolares. I 5. Prestar as informações exigidas pelas auctoridades es· colares e franquear a escola ás pessôas qu.e a qui.zerem vi– sitar, com interesse pela instrucção; r6. Proceder ao inventario dos moveis e · utensílios da escola., quandc tomarem posse da cadeira, ou qu~ndo a, houve– rem de deixar, passando a~outrem o exeri::i'cio e lavrando em livro proprio um termo minuciQso de responsabilidad~ que . assignarão; _17. Ter sob a sua guarda os objectos que constituem o material da escola e zefar pela sua bôa conservação; 18. Participar immediatamente á auctoridade escolar com· petente qualquer impedimento que os prive de fúnccionar, par~ que sejam tomadas as devidas providencias, a bem do · ensmo; • I 9. Cumprir as ordens dos superiores hierarchicos no que concerne ao ensino publico, evitando factos prejudiciaes ao prestigio da auctoridade e do magisterio; ~ 20. Communicar ao director geral do ensino o inicio de seu exercício, bem como as interrupções motivadas por goso, qe licença ou por qualquer outra causa; 2 r. Comparecer ás festas escola-res de caracter publico para que forem convidados e, sem convites, a todas que se rea!izarem nos grupos em que estiverem servindo; ·22. Promover a matriculá e frequencia da' escola que re- , gerem, entendendo-se com os responsaveis pela educação dos ~luµrnos; # 23. Comparecer no dia da leitura, reunindo-se no lagar destinado, durar.te duas horas no /mi1tirno. 24. Fazer palestras cívicas a seus alumnos, em libg~a– gem accessivel. aos mesmos, nas vesperas dos feriados nac10"' naes, allusi <;>as aos factos. commemorados na data; Ai;t. 77.-E' expressamente vedado ao professor: r.º Residir fóra da séde da escola e se ausentar desta s<:m iicença nos dia~ lectivos; • . 2. º Advogar, commerciar ou exercer qua!qua industria, officio ou profissão incompatí vel com o exercício de suas fun• cções., ' " '\ /

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