Decreto n. 235, de 26 de março de 1931: dá nova organização ao ensino primario do Estado
procurador; per.atlte o Conselho Escolar do municipi'o a que . pertencer a escola ou perante -Os directores de grupo no inte- rior, quanto aos professores destes. _ Art. 74.-0s professores interinos gomeados e os des-· ignados pelos directores dos grupos e Conselhos Escolares poderão .entrar em exercício logo após a àffirmação, inde pen· dentemente do registo, que, todavia, de verá ser feifo antes da apresentação do titulo á Secretaria de Estado da Fazenda, para as notas devidas. . Art. 75 .-Nenhum professor do magisterio primaria pres– tará :-.ffirmação e entrará em exercido do cargo durante o periodo da~ férias. SECÇÃO II Deveres dos professores Art. 76.-Aos professores do ensino primaria, ·incumbe: r ·º Comparecer pontualmente IO minutos antes do inicio das aulas, não podendo retifar·se senão depois d~ concluid,os os trabalhos escolares e á f1or'a ·marcada no Regulamento; · 2. º Inspirar aos alumnos bons sentimentos, procurando incutir-lhes no espirita, por meio do exemplo e das lições oc~sionaes, o culto da Patria; . 3. º Inspeccionar a retirada dos ·aluronos; 4. 0 Assistir a "seus brinquedos em reeireio e velar por sua saúde;• 5.º Vigiar as altera~es da saúde das crean-ças, procedendo a urna inspecção diaria, nd inicio das aulas e exigindo-lhes o cuidado hygienico indispensavel; 6. 0 Adaptar no ensino methodos intuitivos, f!vitandÕ que as creanças decorem as lições; 7.0 Ministrar noções claras · das disciplinas ,que lecciona– rem, e de accordo com o desenvolvimento harmonico da~ fa– culdades de cada alumno; 8. 0 Leccionar pelos compendias e livros mandados adaptar peio Conselho de Educação, supprindo lacunas pela cultura propria; . , 9. 0 Manter a ordem e a disciplina na! aulas . . __ro. Esforçar·s~ para que os alumnos se desen volvam pe– dagogicamente~ incutindo-lhrs amor á escola e ao estudo; r 1. Dar-lhes, pela regularidade de sua ,conducta, ientro e fora da escola, constantes exemplos. de .moralidade e respeito á lei; - 12. Exgottar os meios brandos antes de applicar qualquer correctivo disciplinar e nunca empregai-o senão com cri.teria e .moderação; ..
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