Decreto n. 235, de 26 de março de 1931: dá nova organização ao ensino primario do Estado

. { / Art. 62.-0s directores de grupC:Ís que se acharem nas condições deste Regulamento ou forem ma ntidos nessas lun· . cções por effeito da actual r.efor.ma , quando. dispensaJos, tc-rào direito a ser providos eflectivamentê em escota:, vagas da mesma entrancia, se forem professores normalistas. CAPITULO IV DO PROVIMENTO E CLASSIFICAÇÃO DAS ESCOLAS.-DOS CONCURSOS SECÇÃO 1 Do provímento e classificapãd das escolas An. 63.--São requisitos indispensaveis para ser provido , no n\agisterio prima rio dó Estado : 1. 0 Ter a qualidade de cidadão brasileiro, nato ou natu· rà lizado. 2.° Contar a idade mioima de 18 an nos para ambos os • sexos. • · ,.º Não soflrer de molestia contagiosa ou repulsiva ou de ~flecções nervosas transmissíveis por imitação; 4. º Possuir titulo de capacidade profissional; 5. 0 Não ter soffrido condemnação· por ruotivo de crimes comruettidos contrà a vida, honra e propriedade de alguem, bem como contra a moralidade e os boqs costumes; 6. 0 Não soffrer defeito physico que o impossibilite de e~ercer o rnagisterio; 7. 0 Ser approwado em concurso nos termos deste Regu- lamento. - Art. 64 .- 0 s requisitos acima exigidos serão provados : por todos os íneios admittidos em direito. Art. 65. - No n_umero de molestias contagiosas a que al– inde o n .3 dó art. 63, ficam expressamente cornprehendidas a tubercu lose, em todas as suas formas clinicas, a lepra, a sy· philis, a hysteria, a epilepsia, a cboréa e o trachoma. Art. 66.-Para os effeitos de provimento e fixação de . vencimentos, taóto as escolas dos grupo~ escolares como as isoladas serão classificadas em entrancias, 'pc:la turma seguinte : - § 1 .º Serão c"onsicteradas de 3ª entrancia as escolas dos gm.pos da capital e as isoladas que funcetonan:rn dentro do . perímetro urbano; · §'.2. º Serão consideradas de 2 • entrancia as escolas dos grupos _localizados no Pinhe iro, Mosqueiro, Sa::ita. lzabel, Castanhal, lgara pé-assu, Bragança, Vigia, Soure, Santarém, O bidos, Carnetá e Abaeté; - § 3. 0 Serão consideradas de l" entrancia as es_colas dos grupos de Mocajuba, S. Caetano, Curuçá, M;arapanim, Mara·

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