Decreto n. 235, de 26 de março de 1931: dá nova organização ao ensino primario do Estado
. - Art: 47.-0 Governo poderá supprimir o grupo que não fôr. encontrado em condições de funccionar, se não preferir re· organizai-o. , Art. 48.-Em c,ada grupo escolar do Estadó haverá um poneiro: que será aux iliado por um ou mais serventes, con– forme as exigencias do serv:ço. Art. 49.-Aos porteiros i~cumbe : I) Obedecer· ao director e cumprir as ·suas odens, dentro ou fóra do edificio, no inte resse do serviço do grupo; 2) Abrir com a necessaria antecedenc.ia o estabelecimento e fechal~o quando terminarem os trabalhos escolares do dia; 3) Auxiliar a manutenção da di:ciplina escolar durante a entrada e a sab ida dos alumnos; 4) Cuidar do asseio e conservação do edificio do grupo e suas dependenoia s e bem assim da limpeza de seus moveis e •utensílios; 5) -Ter sob sua gua rda o livro de ponto d0 pessoal do grupo; 6) Receber os requerimentos, officios e rnáis papeis que lhes forem apresentados, remettendo ao seu destino a corres· pond~ncia official do grupo e fa zendo assento de tudo em livro propno . ......_ Art. 50.-0s se rventes têm corno principaes obrigações : I) Cumprir as o rdens do directo r e do porteiro; . 2) Attender ao chamado dos professores para serviços dentro do estabelecimento; 3) Velar pela bôa arrumação e limpeza do edificio e dos moveis escola~es . SECÇÃO li Dàs escolas isoladas .. Are. 51.-As escolas isoladas podeI,ão ser estabelecidas não sómente na c:1pital, nos bairros onde a falta de população escolar ou a sua disseminaçio em grandes área s torne incon· veniente a creação dum grupo, ou este não comporte a exces· siva frequencia , como tambem em qualquer localidade onde houver mais de 20 creimças de um e outro sexo, em idade escolar. Art. 52. - As escolas isoladas mistas serão creadas nos lo· . gares em que a freguencia fôr insufficiente á manutenção de urna escola para cada· sexo: § unico. Nas localidades em que houve r uma unica es· cola , esta será sempre mi sta. I
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