Decreto n. 235, de 26 de março de 1931: dá nova organização ao ensino primario do Estado

' i5·. Inspeccion'ar as escolas particulares, para que· sejam máriti-dos s~mpre:- ós preceitos pedagogicos · e de hygiene; ·· · j6, f:ótrimüni'car ao director geral do ensino o exercicio dos professores, as inrerrupçÕ:!s que se derem 1 o comrço é o· .termi"no de licençâs e quaesquer outros factos concernentes ás escólas sob sua jurisdicção; • · · · · · · ·. · ·r7. Abrir os livros destinados á escripturação das· e·scolas, cabendo ao presidente rubricai-os; · · · · : · . 18. Propôr ao director geral do ensino a dispensa dos ·pro– fes5ores que hão estiverem nas condíções de exercer o cargo; ,i9i Designar, dentro dà area territorial em que fotem creadas, os lagares onde· terão de funccionar as escolas, pro– ..curahda centralizai-as o' mais passivei entre a população escolar; . · 20. Proceder, annualmente, ao recenseamento escolàr do municipio e suggerir ao director geral do ensino qmilquer me· dida •que pareça conveni.ente ao melhoramento do ensino local; Art. 34.-'--Ü secretario do Conselho Escolar terá a seu cargo·a escripturação referente ao ensinó público Jo município; em livros apropriados a esse fim. · ·•§ unico. Esses livros, em numero de f, serão destinad·os: · ,a) Ao ·registó da correspondencia mantida com o di– rector geral· do ensino e com os professores,, bem como os termos de visitas ás escolas pelos inspectores escolares e mem· bros do Conselho; · · · .· b) A's actas dos exames prestados na séd°e d'o ·munici pio, : .. para obtenção· de diplomas de estudos prinfar_iôs · e das sessões·: do Conselho; . . · · ·· "-"" · e)' A' transcripção do resultado dp recenseamento defini- tivo da população escolar QO municipio . :" • Art. 3 5 .-Nos municípios, quarido houver mistér, o Coo · selho poderá propôr ao director geral. do _ensino rr.odifica· ções' sobre a época dos trahalbos escolares' de modo .a pôr ós • inte·ress·es da escola de accordo :oro· os dá população loéaL · • ·: Art. 36.-Aos funccioriarios commission-aüos · ·ná fórroa: ; . da letra e= dd árt. 2 5, poderá o director geral ·do · ehsii'lô '. cotilfüêtter· attrí-büições peüencentes aos :;(onsdhos · Escólàres. = · At;L · 37'....:..0s Conselhos Escolare!f t'éunir se-ão e'fu se·ssãi)': ordiaar'ia no r: 0 dia util d~ cada mé"z e em· sessões ext'raordi• · ·narias, serppre que os seus presidentes ós' convoque_m' pari at- · tesrar.-__os · exercicids · dos · prófessore·s, informar petições ou prdcecrer a qtiaesquêr outrbs ,trâbalhos. \ • ~ Art. 38.-E! vedndo ao Conselho Escolár :.tfestar o exer·::" cicio dos professores que n·ão submetterêm ao seu visto os mappas trimestraes da matricula e Creque.ncia . ' .

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