Decreto n. 235, de 26 de março de 1931: dá nova organização ao ensino primario do Estado

\ 13 = . · ·2. 0 Apresentar mensalmente, ao inspector ger,al, uma cx- posiçâo · õe todos os serviços que houverem realizado ; · • 3.° Fiscalizar os grupo, escolarês e as escolas isoladas; do intecior do Estado/ presidindo á sua installação solenne, em dia que fôr previamente lllarcado pelo secretario de Educação e :saüde Publica -ou · director w~ral do ensine,. 1 4.c Examinar, quando se acharem em exercicio, no inte– ri9r do Estado, os predios e'm que funccionam os grupos es– coJ·arts e escolas isoladasi indicando as modificações de que ca· reçam, quer sob o ponto . de vista ped ·:gogico, quer"de hygien_e escolar; . ' 5. 0 Orientar o professorado do interior do Estado sobre os rnqdernos methpdos adoptados no ensino, pelas instrucções que tiverem recebido do director geral ou do' inspector geral do ensino; . 6. 0 lnspeccionar as escolas ê -collegios de estudos prii;na· rio~ partictilares do interior do 'Estado, informando ao dire– ctor geral . sobre o ensino ni:- lles ministrado e installações de. que dispõem; 7. 0 Velar pela probidade e bôa fama dos professores do interior do Estado. · . SECÇAO IV Dos Conselhos Escolares Art. 30.-Em cada um dos municípios do interior do Estado haverá um Consdho Escolar, encarregado da inspecção e fiscalização do ensino. •· Art. 3r.-Os Conselhos compor-se-ão : a) Do ju-iz de direito, que será ·O seu presidente, nas sé· des de comarca; ·· b) Do prefeito municipal , que o presidirá nos municipios que não forem séde de comarca; · e) De um delegado áo director geral do ensino,~cuja esco· lha recahirá, de preferencia, no juiz substituto do districto ou no promotor publico da comarca; â) -Oe uma pessoa· idonea em materia de ensino, no• meada pelo secretario de Educação e Saúde Publica; § unico. As funcções de secretario· do" Conselho serão exercidas pelos directores dos grupos, ná localidade. onde os houver, ou por um professor de escola i,so.lada, designado pelo presidente do Conselno, com approvação do director geral do ensino. . - · Art~ 3~.--Nos Jogares afastados da séde dos municípios serv1rá um ddegado nomeado pelo Conselho, ·a quem in<;um– birá, especialmente, a fiscalização das escolas locaes e a 'attes– tação do exercício dos respectivos professores. • • I

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