Decreto n. 235, de 26 de março de 1931: dá nova organização ao ensino primario do Estado

12 T orie~ando·os sobre a execução dos programmas peaagogicos em vigor; .3 . 0 Visitar, com assiduidade, os grupos e . escolas isoladas da capital, mencionando, no termo de sua visita, t~Jo que lhe parecer ctigno de louvor ou censur,1; 4. 0 Propôr ao direcror geral do ensino i imposição da pena em que julgar incurso qualquer membro <lo niag1sterío publico; 5. 0 Apresentar annualmente, ao d1rector geral d~ ensino, um relataria circúmstanciado sobre o àesenvolvim.:nto Jo ensino primario, indicando os melhoramentos e moJ1ficações que julgar convenientes introduzir no regimen escol.ir , e manifeit,ando a sua opinião sobre a competencia profissional e moralidade dos professores; 6. 0 Informar ao . director geral do en~ino sobre o que _ disser respeito a -actos disciplinares, ordem dos trabalhos, julgamento_de provas de exames. finaes, apüração .Je médias de aproveit.i~ento, frequeocia e ·conducta dos alumnos, rnquisição de mate:-ial escok,r feitos pelo~ directores ou professores dos estabelecimentos de ensino ~_rimaria; • 7 .º Presidir a ihqueritos .e syndicancias sobre irregularida– des de caracter grave, passadas nas escolas, em qualquer lo:a· lidade :da Estado, quando designado para esse fim; ,,.. 8. 0 Verificar o numero-· de almírnos existentes nos estabe- lecimentos publicas e sua classifü.ação pedagogica, assim como a organização dos borarios de aula!.; 9. 0 Reunir o director e ·· professores, ap6s as aulas d1arias ' e cba1-:1ar-lhes a ,menção para ~s inconvenientes que tiver no– tado durante os trabalhos escolares, expondo-lhes os methoJos que de preferencia devem -e,mpregar; 10. Fiscalizar e d.irigir os trabalhos ·de exames finae~ do ~ curso primaria. 1 nos grupos escolan~s de 3' entrancia, e, bem assim, a apuração das méd ias de fr, quencia, aproveitamento e conducta dos alnmnos, para eff.:ito de promo.;ào; I 1. Inspeccio~ar os grupos 'e escolas isnlad-.ls da catJita!, . concitando seus dirigentes a ensinar segundo a orientação pedagogica actual ou pelos programaias officiaes, e visitar as estolas e. collegi_os particula~es, ic:ttimando ·seus responsa\'eis a - registai-os na Seç_retaria de Educação e Saude Publica, de:accor- do com ::ts disposições deste Regulamento. Art. 29.-Aos inspectores auxiliares cómpeté : 1.º Cumprir todas as.'instrucçõ.:s qàe receiberem ,!irecta· mente do secretario de Educação d Saude Publica t dó director ~~éll Jo çnsi~? ou do inspector geral; -:

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