Decreto n. 1.121 - de 19 de dezembro de 1933
Eventuais: Custeio das despesas não consignadas no presente orçamento, ..•......... Publicações e impressos ............... .. G ,1rage do Estado : Pessoal, material e combustivel. ... . .. . 1 \ 200:000$000 100:000$000 100:000$000 2.876:999$600 21.663:066$600 .'\rt. 9.0-A consignação das verbas constantes do presente orçamento não dá ás repartições e cstabelccimectos publicas o direito de percebe- hs integralmente, mas apenas o imprescicdivel ás despesas do custeio, conforme dcmocstraçào comprovada a juizo do Governo do Estado. .Art. 1 o. -São considerados extintos todos os cargos que não forem contemplados com a ,·erba ncc.:ssari,\ oeste orçamento. Art. 11.-As tairns de matriculas, frequencia e exames do Instituto Carlos Gomes serão en– tregues ao mesmo estabele~im~nto para auxilio de suas despesas, justificadas por demonstrações e devidos comprovantes, a cnten_o do Governo. Art. 12.-Em mãos dos tesoureiros, almoxarifrs, diretores de obras e porteiros, quando o requisitem os chefes das repartições respet_ivas, poderá ser conservada, em deposito, quantia nunca superior a 150$000, aí1m de serem atendidas pequenas despesas urgentes e: de acôrdo com :i lei. Art. 13.-Os cstabcleciment_os subve~cion:ido~ ou auxiliados pelo _fatado ficam obrigados a prestar contas, 111e11salmemc, das 1mportanc1as rec1:b1das no Tesouro, a tuu lo de ~ubvençào ou au– xilio. Art. 14. - Todas as vagas que, no correr do exercício, se derem na m:wistratura no magis– tcrio e em ger:,11 n? funcionalismo,. ser~o obr~gat?ri_ame~te preenchidas pe_l;s n_ia_g_ist;·ados, pro– fessores e func1on_anos _atualme_me_ licenciados ..d1111m_stratrva1~1entc_ ou ~m drsp':m1b1l_idadc e julga– dos aptos ao serviço :íttvo, a cnteno do Governo. Ferta a ~es1gnaçao, s1 o (unc1onano não a acei– t ·ir ou não assumir as funções do c.1rgo para q.ie fôr designado, dentro do prazo legal, ser:i d.::– c.l:i~ado ei..on.:rado, sendo-lhe imediatamtnte suspensa a percepção dos vencimentos . ,\rt. 15 .-São exclusivamente considerados funcionarias e cmprevados do Estado os que cons1e111 d,1s tabélas de 13essoal, anexas a este orçam1;.11to 0 Art. r6. -O Governo, caso julgue conveniente, utilizará os saldos que existirem no paga- mento da di,·ida consolidada do fatado. ' • .,.\rl. 17: -_O Governo, caso julgue coo:,-eni:nte, desde a data d_a publicação d~ presente de– creto, m:go~1.1ra c_om ?S portadores das ob~1gaç1:es do Estado, relauvas aos cmprestrmos externos de 1 901. 1907 e hrnd111g Loan 1915, mod1ficaçoes que col_oquem esses compromissos de acôrdo com a 5iuaç:io financeira do Estado, podendo propôr e acenar novos .ijustes e obrigações, transi- indo ltnemcnte. g Art. 18.-O Governo, caso julgue convcmente, consolidará a divida do Estado, fazendo as operacóes ncccssari.1s, ou emitindo as apoiices constantes da autorização dada pela lei n. 1.4 4 3 de !9.dc outubro de 1914, bem como a fazer todas as operações de credito 110 pais ou no extran: f!clro, n~o só especialmente P:tra a~ender ás _condiçõ.::s do co:ltrato celebrado por autorização da citada lei, art. 6. 0 , letra a e aisposrções da lei n. r.486, de 16 de outubro de 191 5 e Outros com– promissos do Estado, como geralmente para melhorar as suas condições financeiras e economica creaodo ou e,timulando novos recursos, dentro das exigencbs do Codigo dos Interventores. s, ,\rt. ~9--:--0 Gove_rno. c:as~ julgue convenie~H~, ent~ará em acôrdo com os coletados do im– posto tcrntonal, que amd:i o nao pagar:1111, transigindo ltvremer,te com êles segundo lhe pa melhor, sobre o valor das dividas e o tempo (! modo de sua cobrança. ' recer J\rt. 20-Respondcrá pecuniariamente por qualquer excesso de despesa verificada O d' · - d d · d b • • 1retor ou chefe da rcpa:ttçao que cspen er mais o que a ver a cons1guada neste orçamento sem é . autorir.açi'lo do Governo. ' pr via o • J
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