PARÁ. Governo do Estado. [Leis etc.]. Decreto-lei n. 4.505 de 30 de 1943. Belém: Oficinas Gráficas do Instituto Lauro Sodré, 1944. 73 p.
cais _indispensáveis á sua · efetiva instalação a 1º de janeiro vin– douro. § 2° A anexação ou a recorulução, previstas no parágrafo an– terior, serão objeto de at9 do Govêrno do Estado que, além de de– •terminar uma ou outra das providências, fixará a data e as forma• !idades para a sua efetivação. Art. 3. 0 - A divisão administrativa e judiciária do Estado, para o período quinquenal cttado, compreende 24 comarcas, 57 têr– mos, 57 Municípios e Distritos, êstes com a categoria única ie cir– cunscrição primária do ten-itório estadual para todos os fins da administração pública e da organização judiciária. § 1º No anexo n. 1, parte integrante dêste ,iecreto, consta a re– lação apresentandQ, sistemática e ordenadamen:te, os nomes de tôdas as circunscrições administrativas e judiciárias, bem como a categoria das respectivas sedes, t~das com a mesma denominação da própria circunscrição. § 2. 0 Em observancia do disposto no § 1. 0 do ar.t. 16, da Lei nacional n. 311 e de acôrdo com as instruções gerais baixadas pelo Conselho Nacional de Geografia, em virtude do mesmo di.Spositivo, fica também apenso a êste Decreto-lei, como parte integra11-te dele, o anexo n . 2, contendo a descrição sistemática dos limites circuns– cricionais, onde definem, para cada Município, o perimetrc- muni– cipal e cada uma das divisas interdistratais, quando houver. Art. 4." - As a1::1-toridades municipais competentes, sob pena de responsabilidade, tomarão as medidas administrativas apropria– das para que, em cada cida ie, no dia l, 0 de janeiro de 1944, em ato público solene, se declare efetivamente em vigor o quadro territo– 'l'ial fixado nesta lei, no que concernir não só ás circunscrições -que tiverem sede na mes!lla cidade, como também aos demais dis• 'tritos -que integrarem o respectivo municipio. • § 1. 0 A solenidade prevista neste artigo será presidida: a) sendo a cifade sede de Comarca pelo juiz de direito; b) sendo a cidade apenas seie de Têrmo, pelo juiz respectivo; c) sendo a cidade sede de munidpio sem foró, pelo prefeito fflttnicipal. § 2. 0 No caso de impedimento eventual das autoridades refe– ridas, a substituição delas se fará automaticamente na seguinte or– dem: a) a do juiz de direito pelo juiz do Têrmo; b) a do juiz do Têrmo pelo Prefeito Municipal; c) a do Prefeito Municipal pelo Secretário da Prefeitura Mu– nicipal, cabendo a substituição dêste se também impedido, á mals alta autorida ie que se encontrar na cidade. § 3. 0 A solenidade inaugural do novo quadro territorial, na --parte que interessar a cada cidade do Estado, obeiecerã ao ritual :sugerido pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro e apro-
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