PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 822 de 10 de fevereiro de 1900 - Approva as Instrucções e os Programmas para os Exames de Estudos Primarios. Belém: [S.n.], 1900. 11 p.

- 41- e }-Perguntar e respon,ler promptamente sem deixar ternp,) ao examinando para uma rapida reflexão; · d )-Exceder o tempo determinado pelo art. 14 para o exame. Art. 299-Ao examinando é expressamente prohibido : a )-Na prova escripta, consultar livros ou cadernos que lhe possam orientar; b )-Ensinar aos seus collegas verbalmente ou passar-lhes copia de suas provas; e )-Afastar- se da cortezia e elo respeito devidos á mesa e a cada um dos exa- minadores. ê Unico.-A não observancia de qualquer d'esses preceitos importará a prom– pta 1etiracla do examinando, cujas provas já feitas ficarão consideradas prejudi– cadas. CAPITULO VIII DISPOSIÇÕES GERAES Art. 309-Para expedição do diploma aos alumnos que houverem sido appro• vados nas sédes das circumscripções do interior, os Inspectores do ensino clever:\o remetter ao Director Geral, logo em seguida á terminação dos exames, as provas escriptas dos candidatos e a copia authentica da acta dos mesmos exames, que de verão ser lançados em livro para esse fim aberto e rubricado pelo Director Geral. Art. 319-Quando o Director Geral se convencer de que os exames procedi– do, no interior não obedeceram ás prescripções regulamentares, ou se afasta– ram do programma que mandado ob~ervar, proporá ao Conselho Superior a nullidade elos mesmos exames, para o fim de ser negado o diploma aos candidatos nelles approvados. Art. 329-Ao presidente da mesa examinadora fica a faculdade de fazer reti– rar da sala de exame qualquu examinando ou assistente que, reprehendido, con– tinuar a perturbar o silencio, ou comportar se de modo a·não)oder permanecer no recinto. Art. 339-Emquanto a Directoria Geral da Instrncção Publica não estiver preparada para a realisação elos exames primarios em suas salas, serão os mesmos procedidos na Escola Normal, presentes, porem, ao acto o Secretario Geral da In – strucção Publica, que será o secretario da mesa, e um Continuo d'aquella reparti– ção, para os serviços proprios ao seu cargo. Art. 349-0 Secretario da mesa clevetá diariamente apresentar ao presidente na ordem da chamada as provas escriptas dos examinandos que compuzerem a turma de exame oral. Art. 359-0 tempo destinado a cada examinador na prova oral correrá preci– samente marcado por uma ampulheta. Art. 369-Terão inteira publicidade os resultados dos exames, designados no– minalmente os approvados e os inhabilitados. Art. 379-A mesa examinadora é a unica competente para formar juízo sobre as provas dos examinandos, só podendo a prova escripta, qne será secretamente realisada, ser conhecida por professores ou particulares, mediante certidão so– licitada á Directoria Geral de lnstrncção Publica, qne, entretanto, poderá ne• gal-a. ~ Unico.-Por cada certidão d'essa natureza pagará o requerente a importan – cia de cinco mil réis, qne reverterão para o fundo escolar. Directoria Geral da Instrucção Publica, 3 de Fevereiro de 1900. Virgilio Cardoso de 0/ivdra.

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