PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 822 de 10 de fevereiro de 1900 - Approva as Instrucções e os Programmas para os Exames de Estudos Primarios. Belém: [S.n.], 1900. 11 p.

-40- Art. 229-0 julgamento das provas oraes será feito, em consciencia, por cada examinador, na materia que lhe disser respeito, sendo a media dessas provas o quociente cJ.a somma das notas obtidas dividida por seis. CAPITULO VI DOS GRAUS DE APPROVAÇÃO Art. 239-0s gráos de approvação conferidos nos exames de instrucçã.o pri– maria, são : ro, approvado com distincção; 8 e 9, apprnvação plena ; 4, 5, 6 e 7, approvação simples. Art. 249-A determinação do gráo da approvação será o resultado da somma das medias das provas escripta e oral dividida por dois. Art. 259-As fracções que acompanharem os numeras inteiros desde que at– tinjnm mais de dois terços serão completadas sómente para a melhoria da appro– vação, conservando-se no respectho diploma, entretanto, a media exacta resultan– te da operação determinada no artigo anterior. CAPITULO VII DEVERES E PROHIBIÇÕES Art. 269-0 examinador deve : a)-Conduzir-se com inteira cordialidade para com os seus collegas e o devi• do respeito para com o presidente da mesa; b )-Dispensar a maxima brandura ao examinai;ido, de modo a desviar elo seu espirito qualquer iclêa ele temôr que lhe possa ser prejudicial; e )-Dar aos examinandos na prova escripta as explicações que lhe forem so– licitadas, tendentes unicamente ao bom encaminhamento ela prova; d )-Procurar esclarecer o .'!Xaminando em suas respostas na prova oral toda vez que comprehender que o menino demonstra não ignorar o assumpto, mas ·tem difficuldade de exprimir-se, ou está evidentemente equivocado; e)-Não deixar sem resposta certa e clara a pergunta que não fôr em termos respondida pelo examinandc; /)-Dividir o t~mpo da prova ora]· de modo que não deixe sem arguição um ou mais assuruptos contidos no ponto sorteado. Art. 279-0 examinando eleve : a)-Evitar qualquer conversação com os seus collegas; b )-Conservar-se silencioso, só levantando se do Jogar que lhe fôr indicado com permissão do presidente ela mesa; e )-Tratar os examinadores com toda a cortezia e respeito, attendendo prom- ptamente ás suas observações e conselhos. d )-Apresentar-se ao exame decentementt, vestido. Art. 289-Ao examinador é expressamente vedado : a )-No exame escripto, ensinar ao examinando, ou dar-lhe esclarecimentos além elos preceituados na lettra e elo art. 269; b )-Na prova oral, sahir elo ponto que a sorte tiver designado para o exame;

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