PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 822 de 10 de fevereiro de 1900 - Approva as Instrucções e os Programmas para os Exames de Estudos Primarios. Belém: [S.n.], 1900. 11 p.

-39- Art. 13'?-Para estas provas, que deverão ser realisadas uma após outra, dis– porãó os examinandos de duas horas repartidamente. Art. 14'?-0 primeiro examinando da turma. sorteará o ponto de exame. Os pontos de prova oral serão pessoalmente tirados á sorte pelo examinando, que de– verá sobre os mesmo5 responder a cada examinador, respectivament<>, durante um espaço de tempo nunca excedente de dez minutos. Art. 15º-A prova oral será feita em pequenas turmas de 6 examinandos, chamando-se, dentre os que compozerem a turma geral cio dia, um para cada exa– minador, revezando-se até a conclusão do exame geral. ~ Unico.-Os pontos sorteados para a prova escripta não farão parte do exa- me oral da tmma respectiva. · CAPITULO V DO JULGAMENTO DAS PROVAS Art. 16'?-0 julgamento ela prova escripta ele portuguez obedecerá á seguinte norma: Nem um erro, nota-optima. Um a trez erros, nota-bõa. Quatro a cinco erros, nota-soffrivel. Seis a oito erros, nota-má. De nove erros em deante, nota-pessima. Art. 17'?--0 julgamento da prova escripta de arithmetica obedecerá á seguin- te norma: Nem um erro, nota-optima. Um a dous erros, nota-bôa. Trez erros, nota-soffrivel. Quatro a cinco erros, nota-má. Seis erros, nota-pessima. Art. 18'?-0, erros de ortographia da prova escripta de portuguez serão con– tados por palavras e os de pontuação, dois por um; os erros da prova escripta de arithmetica serão contados por questão proposta. ~ Unico.-Na prova escripta de arithmetica, entrará como elemento de julgamento a correcção do texto, não podendo absolutamente alcançar nota optima a que contiver erros de ortographia, nem a nota bõa se esses erros forem graves. Art. 199-Fica ajuizo da commissão examinadora a gravidade dos erros nas provas escriptas ele portugue1. e de aritluµetica para a determinação ela nota em al– garismos, de accordo com o art. 147 do Regulamento. Art. 20'?-As provas serão julgadas separadameate e o quociente da somrna das notas dividido por dois dará a media da prova escripta, sendo considerado in– habilitado e sem direito a entrar em exame oral o candidato que a obtiver inferior a cinco. Art. 2 r'?-0 examinando que nada escrever sobre o ponto, on que escre,·er sobre assumpto diverso, ainda que sem érros, será considnado inhabilitado; e o que apresentar a prova incompleta, em caso nenhum poderá alcançar as notas– optima e bõa-ainda que a parte escripta e;teja nas condições dos arts. 16 e 17, ficando ao criterio ela commissão examinadora considerar si a parte não escripta prejudica ou não o seu juizo sobre a natureza do assumpto e a h::bilitação do exa– minando, casos em que ficará a prova sem classificação, ou terá a nota equivalente, ficando o examinando esperado para a prova oral.

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