PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 822 de 10 de fevereiro de 1900 - Approva as Instrucções e os Programmas para os Exames de Estudos Primarios. Belém: [S.n.], 1900. 11 p.

INSTRUCÇÕES PARA OS Exames de estudos prim1rh1s CAPITULO I DA EPOCHA DOS EXAMES E DA INSCRIPÇÃO Art. I '?-Os exames para o diploma de estudos primarias se realizarão na ca– pital e na séde de todas as circumscripções escolares, de 15 de Novembro em deante. ~ Unico.-Na capital haverá uma segunda epocha desses exames, a qual será de 15 de janeiro em deante. Art. 2'?-Os exames para o diploma de estudos primarias serão requeridos na capital ao Director Geral e nas circumscripções do interior ao Inspector do ensino, directamente cu por intermedio dos Conselhos Escolares. e 1'?-Esses requerimentos serão assignados pelo director do estabelecimento onde o alumno houver estudado, ou pelo seu professor, pae, mãe ou qualquer ou• tra pessoa interessada. ~ 2'?-Para conhecimento dos interessados, o Director Geral, na capital, e o Inspector de ensino, no interior, avisarão por editaes que a matricula se acha aber– ta por espaço de I 5 dias, que precederão ao inicio dos exames. CAPITULO II DA MESA EXAMINADORA Art. 3'?-Os exames se realizarão na capital sob a presidencia do Director Geral, e no interior. do Inspector do ensino, por commissões de cinco membros nomeados pelo Director Geral e Inspectores de ensino, respectivamente, dentre os professores do ensino primaria e secundaria ou particular, ou de pessoas idoneas, nas faltas. Art. 4'?- Não poderão fazer parte da commissão examinadora os professores

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