PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 821 de 10 de fevereiro de 1900 - Approva o Regimento Interno das Escolas Publicas do Estado e Programmas de Ensino . Belém: [S.n.], 1900. 29 p.

-11- CAPITULO V DISCIPLINA ESCOLAR Art. 12. 0 -0 professor está sujeito ás seguintes penas a) advertencia ; b) reprehensão c) multa ; d) suspensão ; e) remoção disciplinar f) demissão; z 1. 0 A pena de adver!t ncia será applícada nas pequenas faltas sobre cum– primento de dever. * 2. 0 A pena de rcpre!w1são será ir.fligida em faltas mais graves, taes como a não pontualidade ás aulas; a pressa em terminal-as; occupaçào na aula com tra– balhes extranhos ás licções; a carencia de urbanidade para com os alumnos. il 3. 0 A pena de multa ,erá applicavel nos casos de reincidencia nas faltas enumeradas no ª antecedente e mais.- na fomentação de discordias entre alum– nos, na sua concitação á desobediencia, de,respeito ou desacato ás auctoridades do ensino; na animação a praticas 1evolucionarias ou contra a moral, na applicação de castigos corporaes aos alumnos. e 4 ° A pena de suspensão será infligida nas reincidencias nas faltas enume– radas no ~ antecedente e mais nos casos: de desacato a qualquer auctoridade do ensino, de máo comportamento com escandalo publico; de desidia habitual no cumprimento de deveres. · ~ 5. 0 A pena de remoção dicip!inar será applicada quando o membro do magisterio primario. por desidia habitual no cumprimento do dever ou outro qualquer motivo, fõr convencido de incompatibilidade para o desempenho do cargo no logar onde servir, ajuizo do Conselho Superior em processo disciplinar. ?, 6. 0 A pena de demissão será applicada quando o accusado reincidir na per– manencia desidiosa do cumprimento dos devPres do magisterio ou máo con,porta– mento habitual com escandalo publico, depois .!e haver soffrido duas ou mais penas de outra natureza ou quando reincidir em qualquer falta por qne tenha wf– friclo penas de suspensão maior de dois mezes ou remoção disciplinar. Art. 13<?-0 alumno está suieito ás seguintes penas: a) Admoestação em particular ; ó) Reprehensão durante os trabalhes escolares com subsequente communi- cação ao seu representante legal ; e) Expulsão attenuada; d) Expulsão ostensiva; ~ unico: A pena da lettra a será destinada ás faltas leves; a da lettra b, ás faltas gravés ou reincidencia nas leves; a da lettra e ao caso de incorregibilidacle de conducta, terlclo o alumno a seu favor bõas notas de licções; a da lettra d, ao caso de iucorregibilidade em todos os sentidos; sendo qne as <lua, ultimas penas não serão impostas senão depois de obtida a auctorisação do Inspector de ensino perante quem o pr,,fessor as justificará. Directoria Geral da Instrncção Publica, 3 de Fevereiro de 1900. Virg ilio Cardoso de Oliveira,

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