PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 821 de 10 de fevereiro de 1900 - Approva o Regimento Interno das Escolas Publicas do Estado e Programmas de Ensino . Belém: [S.n.], 1900. 29 p.

( -jO-- ?. 49 Gosar as ferias fóra da séde da escola, communicando ao Inspector de ensino, Conselho Escolar e Dirfctor Geral. Art. 89-Alêm das vantagens e regalias geraes conferidas ao professor pelo Regulamento 6eral, no exercício de suas funcções tem elle direito de ser tratado com a maxima urbanidade por qualquer auctoridade do ensino, podendo contra as mesmas representar ao superior hyerarchico por desvios de delicadeza. Art. 99-Ao professor é expressaruente vedado : ~ 19 Residir fora da séde da escola, ou ·ausentar-se da mesma sem licença nos dias lectivos ; e 29 Advogar, commerciar. ou exercer qualquer industria, officio ou pro· fissão incompatível com o exercício de suas funcções; ~ 39 Dirigir-se directamente ao governador do Estado, salvo C3SO de queixa cu representação contra o Director Geral ou o Conselho Superior, e ao Director Geral salvo carn de queixa ou representação contra o Inspector de ensino ou o Conselho Escolar. ?. 49 Infligir castigos physicos aos alurnnos. ?. 5. 0 Occupar-se ou occupar os alumnos durante as horas de aula em em misteres extranhos ao ensino . ?. 6· 0 Discutir em publico assumptos referentes ao ensino ou á disciplina escolar com qualquer auctoridade de ensino sem expressa permissão do Director Geral, e quando obtida esta não transgredir absolutamente os deveres de res– peito hyerarchico e bôa educação. e 7. 0 Deixar de comparecer, sem causa justificada perante o inspector de ensino, ou Conselho Escolar, nos Jogares que nilo forem séde da residencia d'a– quelle, ás festas nacionaes e estadoaesou litterarias para que fôr convidado pelas auctoridadessuperiores de ensino ; ~ 8. 0 Afastar• se do programma de ensino e sahir das raias traçadas para o estudo de cada rnateria na distribuição feita pelo mesmo para os differentes annos do curso ; ~ 9.° Fumar, mascar tabaco, aspirar rapé, satisfazer, emfim, qualquer vicio, durante as boms rle aula. CAPITULO IV DEVERES DOS ALUMNOS Art. 10·-0 alumno não deve absolutamente temer o professor, mas respei– tai-o, prestando attenção aos seus conselhos, seguind0 as suas prescripçôes, obedecendo restrictamente ás suas determinações, compenetrando-se, emfim, de que o mestre representa na escola, relativamente aos seus alumnos, o mesmo pa-. pel que o pae no seio da familia, relativamente aos filhos. Art. I 1. 0 -Ao alumno cumpre : ~ 1.° Comparecerá escola e só sahir d'ella nas horas marcadas, salvo caso de força maior provada perante o professor ; ~ 2. 0 Apresentar-se decentemente vestido e asseado ; 9. 3. 0 Estudar devidamente as licções, apresentando os seus livros sem– pre I impos e bem cuidados ; ~ 4. ° Comervar-se na es·co\a com ordem, respeito e attenção, não se levan– tando de seu Jogar por qualquer motivo, sem previa licença do professor, nem preparando as lições em voz alta ; q, 5. ° Comparecer aos actos de exame e ás solennidades promovidas pela Directoria Geral <la Instrucção Publica ; * 6. 0 Pôr-se a pé se,npre que na escola penetrar qualquer auctoridade do ensino.

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