PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 821 de 10 de fevereiro de 1900 - Approva o Regimento Interno das Escolas Publicas do Estado e Programmas de Ensino . Belém: [S.n.], 1900. 29 p.

-9- ; ) Inspeccionar diariamente, á entrada dos meninos, o estado de seus dentes, orelhas, cabellos, unhas e vestuario, fazendo notar com carinho e delicadeza as faltas que encontrar, aconselhando-os e mostrando as desvantagens e os perigos que podem adv.ir , estabelecendo comparações, sem fins deprimentes, entre aquelles que se apresentarem decentes e asseados e os que se de,viarem das bôas normas hygienicas e moraes ; k) Não abandonar, salvo caso de força maior ·e inevitavel, o recinto da aula, e não distrahir o tempo das licções em conversas alheias" qualquer assumpto que não seja directamente ligado ao ensino primario; l) Impedir terminantemente as subscripções e rifas na escola entre os me– ninos, asrim como a venda de doces e fructos aos mesmos. § 7? Quanto ao ensino : a) Apprehender qualquer livro ou bruchura impressa ou manuscripta, ex– tranhos ao ensino, fazendo sentir ao menino a inconveniencia da leitura ; b) Deixar bem dissipadas no espirito das creanças as duvidas que tiverem sobre qualquer assumpto escolar, os erros que commetterem em suas escriptas e licções oraes, de modo que o esclarecimento aproveite a todos ; e) Relembrar sempre, antes de começar a licção de escripta, as regras e ob– servações sobre a posição do corpo, da mão e do papel, corregindo por si mesmo as posições defeituosas ; d) Distribuir o tempo escolar em um horario certo, attendendo á relação das materias uma com as outras, sujeitando-o á apreciação do I nspector de ensino, e affixando-o depois em um Jogar ao alcance de facil leitura para os alumnos ; e) Ministrar o ensino directamente aos alumno,, i;oladamente ou em peque– nas classes, só podendo utilisar-se de decuriões com expressa acquiescencia do Inspector de ensino, que não a dará sem detido conhecimento da moralidade e adeantamento elo aluinno escolhido ; J) Nas escolas complementares onde houver adjunto, reger o curso rnperior deixando a este a regencia do curso medio, e nas em que não houver adjunto, procurar por uma ,1ivisão methodica de tempo desempenhar satisfactoria,nenle a, suas funcções, ouvindo primeiramente o Inspector de ensino. g) Leccionar pelos livros adaptados pelo Conselho Superior; h ) Ao menos duas vezes por mez, e a hora, que não sejam prejudiciaes á saúde dos alumnos, sahir com elles a passeio a um ponto determinado, onde lhes possa ser ministrada uma licção de instrucçào civica adequada ao nome da lo– calidade, predios historicos, inscripções, estatuas' etc., existentes no Jogar, apro– veitando ao mesmo tempo o ensejo para fazer uma ligeira licção de coisas, communicando com antecedencia ao Inspector de ensino, que, por sua vez, deverá communicar ao Director Geral. CAPlTULO III REGALIAS E PROHIBIÇÕES Art. 79-Ao professor é permittido : ~ 1? Instituir na escola um-Banco de Honra-destinado aos alumnos qne forem considerados distinctos pela irreprehensibilidãde de conducta e notas de licçbes ; ê 2? Dar aos actos de exames ,:aracter festivo; ~ 3? Propôr ao Inspector de ensino a adopção de livros, não lhes sendo licito, entretanto, utilisar-se dos mesmos senão depois que o _Consçlho Superior se nuni– festar favoravelmente ;

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