PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 821 de 10 de fevereiro de 1900 - Approva o Regimento Interno das Escolas Publicas do Estado e Programmas de Ensino . Belém: [S.n.], 1900. 29 p.

REGtMENTO tNTERNO DAS Escolas 1n1blicas do ensino 1wilnario CAPITULO 1 DA ESCOLA E DO ENSINO Art. 19-A escola publica primaria é a instituição creacla e mantida pelos poderes publicos para o fim ele cliffunclir pela mocidade, gratuitamente e sem peias á consciencia, a instrucção, que é a base ela ordem e do progresso, prepa• ranclo-a devidamente para a vida social. Art. 29-Com esse intuito, a; leis respectiYas, creando um local apropriado, onde a creança eleva encontrar todas as commodidades indispensaveis ao bem estar de seu physico e ao desenvolvimento de sua intell igencia, mantêm um professor e estabelecem os meios de chamar ao seio ela escola a creança apta a encetar os primeiros passos nas lettras. Art. 39-Para o dever que se impõe o poder publico, o Regulamento Ge– ral ela Instrucção Publica, prescreve : ~ 19 Quanto ao predio escolar: a) Contribuição para o aluguel de uma casa adequada, podendo servir de residencia ao prefessor, emquanto não forem construidos predios especialmente destinados á escola; b) Mobiliamento da escola com material aconselhado pelos progressos da pedagogia. e 29 Quanto á garantia do ensino : a) Nomeação de um funccionario habilitado a ensinar as materias do curso primario; b) Requisitos para esse encargo, taes como : ser cidadão brasileiro nato ou naturalisaclo; não ter sido condemnado por sentença passada em julgado em pro• cesso por crime offensivo á moral ou ás leis da Republica; não soffrer molestia contagiosa, nem ter defeito physico que impossibilite ou difficulte o exercício do magisterio; ter mais de 18 annos de edade, sendo mulher e 20 sendo homem; ser titulado pela Escola Normal do Estado; não ter sido condemnado á pena de perda da cadeira. ~ 39 Quanto ao desenvolvimento intellectual da creança: a) Leitura e escripta; b) Grammatica nacional; e) Noções de coísas; d) Arithrnetica;

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