PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 809 de 25 de janeiro de 1900 - Reforma a Escola Normal. Belém: [S.n.], 1900. 31 p.

....::i-0- ~ 3. 0 O examinando ·que fôr surprehendido servindo se, no acto do exame, de apontamentos particulares ou de quaesquer livros não permittidos pela com– missão examinadora, será immediatamente retirado da sala de exames e perderá o direito de prestai-o, só podendo ser a este admittido no fim do anno lec– tivo seguinte. ª 4. 0 A commissão examinadora fornecerá os livros de textos, as taboas, e diccionarios precisos para as provas escriptas. ª 5.• Para a feitura da prova escripta será concedida a cada turma o prazo maximo de tres horas. ª 6. 0 As provas serão julgadas logo depois de concluido o acto, sob pena de nullidade deste e entregues ao Director da Escola para ser feita á vista do resultado a chamada para os exames oraes. Art. 16.-O alumno cuja nota na prova escripta fõr inferior a 4, será con– siderado inhabilitado e não poderá entrar em prova oral, salvo se a sua nota de aproveitamento não fôr in feriar a 7. ª Unico. Considerar-se-á igualmente inhabilitado o alumno que se retirar do exame depois de conhecido o ponto sobre o qual elle vae versar e deixar de entregar a prova. Art. 17.-Os actos oraes e praticas começarão no dia post immediato ao em que terminarem os actos escriptos e graphicos. ~ 19 Estes actos começarão pelos alumnos do primeiro anno, não podendo ter principio os exames de qualquer dos outros annos sem estarem terminados os do anno anterior. ~ 29 Os alumnos, divididos em turmas de dez, segundo a ordem da matri– cula, serão avisados pela imprensa com antecedencia de 24 horas e em cada ses– são funccionarão quatro bancas examinadoras, revezando-se os alumnos nas res– pec.ivas salas. ª 39 Na prova oral cada alumno será examinado durante 20 minutos pelos dois examinadores, podendo o presidente ela mesa arguir por mais 5 minutos. Art. 18.-A nenhum alumno será licito allegar impedimento de natureza alguma par.a justificar a falta de comparecimento no dia que lhe tocar, impor– tando o não comparecimento a perda do direito ao exame nessa epocha. Art. 19.- Os pontos para estes exames comprehenderão apenas a materia lec– cionada durante o anuo. Art. 20. -As commissões examinadoras serão organisadas pelo Director da Escola e sujeitas á approvação da Congregação em sessão convocada para esse fim. ~ 19 Estas commissões serão compostas do lente ou professor ela cadeira, como presidente, e de dois examinadores tirados do pessoal docente do estabe- lecimento. • ~ 29 Sendo impossível completar as commissões examinadoras só com o pessoal docente do estabelecimento, o Director proporá á nomeação do Director Geral da Instrucção Publica os nomes dos examinadores extranhos ao estabeleci– mento. ~ 39 O funccionario publico que não comparecer ao exame para que fôr convidado, perderá os vencimentos do dia, para o que o Director da Escola fará a necessaria communicaçào ao Thesouro. z 49 Nenhum examinador poderá servir em mais de duas bancas, inclusive aquella de que fôr presidente, salvo o caso do 2 seguinte. ~ 59 No caso de falta de com2arecimento de qualquer examinador o Di– rector nomeará quem o substitua, ele modo que não se deixe de realisar o acto, assumindo a presidencia deste se a falta fôr do presidente. -~ 69 Para poder funccionar qualquer banca examinadora é necessario que estejam presentes todos os seus membros. Art. 21.-As notas de julgamento de cada exame serão lançadas em segui- Q

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