PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 809 de 25 de janeiro de 1900 - Reforma a Escola Normal. Belém: [S.n.], 1900. 31 p.

t' -9- o alumno comece a desenhar qualquer objecto "u modelo, antes de o ter estudado em sua totalidade e nas suas partes comparando-as entr~ si. O ensino dà perspec– tiva deverá entrar a proposito, de modo elementar e intuitivo e em uma escala rigorosamente graduada. Assim, o primeiro anno deverá comprehender : desenho linear geometrico com auxilie, de instrumentos e comprehendendo o estudo de todas as figuras da geometria plana; o segundo: estudo de esboços cotados á mão livre, estudo superficial e pratico das projecções, primeiros princípios do desenho de ornatos; o (terceiro : desenho de ornatos, flores, figuras e paysagens ). XI. )-A pedagogia e legislação do ensino se redusirão a um curso essencial– mente pratico, tendente a preparar os alumnos para o sacerdocio do mestre -escola, e encaminhai-os no conhecimento das leis reguladoras do ensino publico e de seus deveres, attribuições e regalias, como professores. XII.-O estudo da instrucção moral e civica será igualmente pratico e peda– gogico, reduzindo-se ao minimo de theorias e curando sobretudo de preparar os alumnos nos process0s experimentaes do cultivo dos sentimentos da infancía es– colar. O estudo das constituições patria e do Estado, que fará objecto do 4. 0 anno, tenderá á applicação dos princípios de direito constitucional e á analyse explicativa dos têxtos, como complemento da educação civica. CAPITULO Il IJOS EXAMES, TITULOS, PREMIOS E REGALIAS SECÇÃO I DOS EXAMES Art. 10.-Haverá na Escola Normal duas unicas epochas de exames, a pri– meira em Outubro e a segunda em Janeiro. Art. II.-Encerradas as aulas em t. 0 de Outubro começaril.o os exames do curso para os alumnos matriculados. Art. 12.-Os exames constarão de provas escripta e oral para as cadeiras de portuguez, francez, geographia, historia, arithmetica, algebra, geometria, pe– dagogia, instrucçil.o m0ral e civica, physica, chimica e historia natural e de pro– va graphica para as de desenho e caligraphia. Art. 13.-Nil.o será admittirlo na primeira epocha a fazer êxame de qualquer materia o alumno que nella tiver nota de aproveitamento inferior a quatro. Art. 14.-Dar-se-á começo aos exa!'lles pelos alumnos repetentes de que tra– ta o artigo 56 na ordem e forma que o Director do estabelecimento determinar. ~ Unico. Inhabilitado ou reprovado na materia repetida, nil.o poderá o alumno ser admittido a exame das materias do anno em que se tiver matriculado. A1t. 15.-Terminados os exames de que trata o artigo antecedente, princi– piaril.o os demais pelas provas escriptas e graphicas que serão feitas por todos os annos simultaneamente e em tantas sessões consecutivas quantas forem as ma • terias. ~ I. 0 Haverá diariamente duas sessões de exames: uma das 7 ¼ ás II Yz da manhã e a outra das 2 ás 6 da tarde. ~ 2. 0 os:exames escriptoS.:e graphicos serão feitos secretamente sob a fis– calisaçil.o da mesa examinadora, que rubricará o papel e o fará distribuir pelos e"'11,– minandos.

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