PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 809 de 25 de janeiro de 1900 - Reforma a Escola Normal. Belém: [S.n.], 1900. 31 p.
-34- Art. 181.-Da pena de suspensão imposta pelo Con,elho Superior caberá recurso voluntario para o mesmo Governador do Estado, interposto dentro· de cinco <lias contados da data em que a pena fôr profetida. ~ Unico. A interposição <leste recurso será feita perante o Director Geral da Instrução Publica e tomada por termo pelo Secretario da Instrução Publica. Art. 182.-Dando no todo ou em parte provimento ao recurso interposto ex-ef.Jicio pelo Conselho Superior da Instrução Publica, pode o Governad~r ou absolver ao accusa<1o ou commutar a pena de demissão na de suspensão pelo prazo de seis mezes á um anno. Art. 183.-Os recursos, salvo o caso do art. 180, nãt' terão efteito sus– pensivo, ruas, uma vez providos, dtterminarão, no c,,so de admoestação a elimi– minação da pena e nos casos de suspensão u pagamento ao recorrente doa ven - cimentos integraes ,'.evidos pelos dias em que esteve suspen,o. TITULO VI Disposições Geraes Art. 184.-O Director Genil da Instrucção Publica ·exercerá sobre a Escola Normal e seu ensino suprema inspecção e fiscalisação como primeira auctori dade, que é, do ensino publico do Estado. Art. 185. -O Director da Escola sempre que se houver de dirigir ao Go– vernador em seu nome ou no da congregação fal-o-á por intermedio do Di– rector Geral, que sobre o assumpto prestará sua informação ao mesmo Go– vernador. ~ Unico. Exceptua-se o caso de representação ao governo contra actos do Director Geral. Art. 186.-Todo o pessoal docente da Escola sempre que houver de di– rigir se ao Governador ou Director Geral fal-o-á por intermedio do Director. Art. 187.-Apenas quando houver de propôr ao Governador a nomeação ou demissão do pessoal administratÍYO da Escola, pode o Director dirigir-se directamente ao Secretario do Estado, bem assim quando houver de encaminhar com a sua informação requerimentos do mesmo pessoal administrativo solicitando licenças, justificação de faltas ou qualquer outro favor cuja concessão dependa do governo. Art. 188.-A congregação da Es.cola, de accôrdo com o llirector, ouvindo nos c~sos de duvida ao Director· Ueral, fará a ad~ptação do presente regulamento na parte relativa á organisação do ensino, aos aduaes alumnos da Escola, tendo em vista que não deverá ser augmenta<lo o tempo para conclusão do curso. 1\rt. 189, -O presente regulamento entrará em execução logo após sua pu- blicação. · . Art. 190.-O Director Geral providenciará para que logo após a publicação deste regulamento seja aberta a inscripção para as concursos das c..deiras da Es– cola Norma! qne estiverem sendo regidas interinamente. Art. 191.-Revogam-se t,das as mais disposiçõ~s que são neste regulamen• to consolidadas e aquellas que lhe s4o contrarias. Palacio do Governo do Estado do Pará, 25 de Janeiro de 1900, 12º da Re– publica. DR. JOSÉ PAES DE CARVALHO, A ugusto O!ymjio de A ra1tfo e S011rn.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0