PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 809 de 25 de janeiro de 1900 - Reforma a Escola Normal. Belém: [S.n.], 1900. 31 p.

_33:_ ~ 4'? A pena de demissão será applicada quando depois de ter soffrido o accusafo a pena de suspensão reincidir nas mesmas faltas porque assim tenha sido punido e quando commetter as ;,eguintes faltas• graves: desacatar a qnal, quer auctori iade superior do ensino: ter máo comportamento com escandalo publico; proceder com desidia habitual no cumprimento dos seus deveres. CAPITUl O II DA COMPETENCIA E FORMA DO PROCESSO 1 Art. I 77 .-São competentes pan. impôr as penas ennumeradas no art. antecedente: a) O Director da Escola, as de admoestação e suspensão até 60 dias; b.) O Conselho Superior da Instrucção Publica, as de suspensão até seis mezes e demissãu. ~ 1'? As penas de admoestação nservada ou em portaria serão applicadas sem outra dependencia alem da verdade conheci la, mas com declaração do facto que motiva a pena. ~ 2'? A pena de suspensão será applicada ém processo disciplinar organisado pelo Director com audiencia da parte accusada, que terá para apresentar sua de– fe.sa o pra~o de dez dias. E' dispema~a a organisação do processo disciplinar e a audienci,a Ô.o accusado, sendo a pena imposta em simples portaria, nos casos de falta de respeito ou desacato á pessôa do Director e quando este entenda dever por si punir o delinquente. ~ 3'? A pena de demissão será applicada pelo Conselho Su[>erior mediante processo organisado na forma do seu regimento interno, em virtude de represen – tação do Director da Escola ou reclamação documentada de qualquer particular Art. 178.-Quando depois de organisado o processo para applicação 6a ~ena de snspensão o Director reconhecer que a gravidade do facto exige suspen– são por tempo maior do que lhe é dado como limit.e impôr, fará subir os autos ao Conselho Superior cc.m um relatorio minucioso no qual expenderá seu parecer e as suas rasões de convicção para o augrnento da pena. {! Unico. O Conselho Superior, antes de proferir o seu julgamento, poderá baixar os autos para as diligencias que julgar precisas ao verdadeiro esclarecimen– to elo facto imputado. CAPITULO 111 DOS RECURSOS Art. ..179. - Das penas de admoestação e suspensão irnpo5tas pelo Director da Fscola·haverá recurso voluntario para o Conselho Superior da Instrucção l'u– blica, inttrposto pelo interessado dentro do 1,razo de cinco dias contados da data em que a pena lhe for notificada. {! Unico. A notificação será feita pelo Secretario que, no proprio officio, por– taria ou autos ccrtificará a notificação. Art. 180 .-Da pena de demissão imposta pelo Conselho Superior haverá recurso ex-oj/icio, para e Gover:iadcr do Estado, que negando-lhe provimento fará lavrar a demissão do accusado. ~ Unico. Independente do recurso ex-officio pode a parle interessada apre– sentar recurso voluntario, ao qual juntará todos os documentos que julgar rnnta– josos á sua de feza. \ )

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0