PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 809 de 25 de janeiro de 1900 - Reforma a Escola Normal. Belém: [S.n.], 1900. 31 p.

- 31__: SIWÇÃO Vll DO PORTEIRO, CONTINUO E SEctVENTES Art. 162.-Ao Porteiro, responsavel pela guarda e conservação das chave; do estabelecimento e encarregado de velar a entrada do edificio, incumbe :· 19 Abrir o estabelecimento todos os dias uteis o mais tardar ás 6 1!2 horas da manhã e só fechai-o no momrnto em que pelo Secretario lhe fõr ordenado; 29 Trazer sempre na maior ordem a porta e suas dependencias; 39 Receber a correspondencia official e entregar &o Secreta:io; 49 Zelar os moveis e utensílios do estabelecimento; 59 Escripturar os protocolos de entradas e sahidas de papeis; 69 Expedir a correspondencia da directoria e secretaria, conforme as or– dens do Secretario: 79 Tratar com fübanidade as pes,ôas que se dirigirem á Escola; 89 Franquear o ;ingres:;o, a qualquer hora, ás auctoridades superiores do ensino ; 99 Tratar com delicadeza a todos os alumnos e observar-lhes com brandura as infracções regimentaes; 109 Não consentir reunião de alumnos na porta, em frente ou nas immedia– ções do edificio; I 19 Impedir a entrada aos alumnos que houverem sido eliminados ou sus– pensos, emquanto durarem os effeitos da pena; 129 Fazer chegar logo ao conhecimen.to do Director as faltas commettidas pelos alumnos; 139 Cumprir e fazer cumprir tudo o que lhe fõr ordenado pelo Director e · Secretúio; 149 Receber as quantias requi sitadas do Thesouro e destinadas ás despezas miudas, prestando contas mensaes sob o visto do Director. Art. 163. .'.__Q Porteiro será substituido em seus impedimentos pelo continuo e ::io serviço de limpeza e asseio do estabelecimento terá como auxiliares os ser– ventes. Art. 164.- Ao Continuo incumbe : I. 0 O desempenho de todo o serviço externo de que fõr encarregado; 2. º Acudir ao toque da campainha aos chamados do Director e Secr<,tario e mais pessoal a tjue está subordinado. . . Art. 165.-Aos serventes incumbe todo o serviço de limpeza dentro does– tabelecimento segundo as instrucções que lhes forem dadas, bem como a .acu – dir aos loques das campainhas para todo; os serviços que lhes forem commettidos- CAPITULO II DAS LICENÇAS E FALTAS.-HORAS DE EXPEDIENTE SECÇÃO I DAS LICENÇ'AS E FALTAS Art. 166.-As licenças do pessoal administrativo serão reguladas pela legis– lação. d,, Estado. Art. 167.-0 pessoal administrativo da Escola soffrerá os mesmos descontos_

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0