PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 809 de 25 de janeiro de 1900 - Reforma a Escola Normal. Belém: [S.n.], 1900. 31 p.
-30- SECÇÃO V DO PREPARADOR E CONSERVADOR Art. 157.-Ao Preparador e conservador dos gabinetes de physica,chimica e historia natural incumbe : 1'? Ter todos os pertences dos gabinetes ao seu cargo methodicamente ca– talogados' e dispostos na melhor ordem e estado de asseio passiveis; 2'? Preparar as collecções segun:lo as instrucções dos respectivos lentes ; 3'? Auxiliar aos lentes nas demonstrações praticas, montando os rpparelhos e executando o que lhe for por elles determinado durante as aulas ; 4'? Conservar aberto o gabinete a seu cargo, para os estudos praticas dos alumnos, nas horas determinadas no horari0, sem consentir na entrada dos que não cursarem as materias, nem pertencerem á turma em que forem elles divididos; 5'? Assistir a estes estudos guiando os educandos á medida das suas ha– bilitações; 69 Levar ao conhecimento do Director o máa comportamento dos alumnos nos ensaios praticas, q 1er com relação aos objectos dos laboratorios, quer quanto á ccnducta reciproca ; . 79 Não consentir na sabida de um só objecto senão a requisição do lente para as aulas e exames, fazendo-o immediatamente recolher no seu lugar, termi- . nada a experiencia em que houver servido. SECÇÃO VI DAS INSPECTORAS DE ALUMNAS Art. 158.-As Iuspectoras de aluninas, têm como obrigações : I. º Estar sempre em contacto com as alumnas buscando refrear-lhes os máas instinctos, impedindo a infracção dos bons co;tumes e observando-lhes com brandura e poli<lez todos os actos contrarias á moral e bôa educação; 2. º Não consentir que uma só alumna abandone o exercicio ou deixe de a elle comparecer; 3. º Manter o maior silencio nos corre .!ores do estabelecimento; 4. 0 Levar immediatamente ao conhecimento do Director, ou de quem c– substitnir, os delictos çommettidos pelas alumnas e os nomes das delinquentes; .. 5.° Cumprir no tocante á policia interna do estabelecimento e das aulas quanto lhes fôr ordenado pelo Director e pelos lentes. Art. 159.-As Inspectoras de alumnas são directamente responsaveis perante o Director, pela manutenção da ordem e disciplina interna e perfeita execução de qualquer determinação emanada da auctoridade competente. Art. 160.-As profe;soras tituladas pela Escola Normal do Estado têm preferencia absoluta para as nomeações de . insi:Jectoras de alumnas. Art. 16r.-As cinco Inspectoras de alumnas, exercerão a inspecção que lhes -incumbe, conforme for-lhes determinado pel<, Director, de modo a não haver cho• que de attribuições entre as mesmas funccionarias.
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