PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 809 de 25 de janeiro de 1900 - Reforma a Escola Normal. Belém: [S.n.], 1900. 31 p.

-27- consecutivas, não podendo entretanto dentro de um anno lectivo justificar mais de 30 dias de faltas a cada lente ou funccionario; 12'? Convocar e presidir as sessões da congregação, na fórma deste regu– lamento; 13'? Recorrer para o Conselho Superior das decisões da congregação contra– rias á sua opinião, que deverá expender e motivar; e submetter a approvação do Governador, por intermedio do Director Geral, as deliberações da mesma con– gregação que necessitarem de sua approvação para terem execução; 149 Assignar as actas das sessões da congregação, os diplomas dos titu– landos; bem como toda a correspondencia official dirigida no seu, ou em nome da congregação; e abrir, rubricar e encerrar todos os livros necessarios á escrip– turação da Escola ; 15'? ·Fornecer as informações que lhe forem pedidas pelo Director Geral, Conselho Superior e mais auctcridades superiores do Estado; 16'? Communicar ao Director Geraf dentro do prazo de tres dias, as cadei. rasque vagarem; 17'? Propôr ao Governador as substituições dos empregados que abandona– rem os seus logares, bem como as suas nomeações ou demissões, devendo sem– pre motivar estas ultimas; 18'? Nomear e démittir o continuo e serventes; 19'? Organisar o orçamento annual das despezas provaveis da Escola, que apresentará em annexo ao seu relatorio annual; 20'? Ordenar as despezas de prompto pagamento da Escola e auclorisar os pedido, de objectos para o expediente, visando-os antes de serem expedidos; 21'? Permanecer no estabelecimento lodos os dias uteis das 7 horas da ma, nhã as 12 do dia, communicando ao Vice-Director qualquer impedimento que o inhiba de comparecer; 22'? Representar á Escola nas sessõe, do Conselho Superior e em todos os actos officiaes em que se achar; 23'? Representar ao Director Geral sobre qualquer caso omisso neste regula– mento, propondo as medidas que lhe parecerem conducentes á prosperidade do estabelecimento; ., 24'? Tomar as providencias urgentes que não importarem em augmento de despeza e forem precisas á bôa regularidade do ensino na Escola, solicitando d~ Governo, por intermedio do Director Geral, a competente approvação; 25'? Apresentar ao Director Geral até 15 de Dezembro de cada anno, re– latorio circumstanciado sobre o estado do ensino e mais serviços do estabele– cimento; 26'? Designar dentre o pessoal docente substitutos aos professores nos seus impedimentos menores de 30 dias; 27'? Encerrar diariamente o ponto do pessoal docente da Escola ; 28'? Instaurar os processos disciplinares nos casos que devam ser julgados pela congregação; 29'? Representar ao Conselho Superior para punição dos membros do pes– soal docente, quando a falta exigir punição que exceda á sua competencia; 30'? Nomear as commissões examinadoras para todos os exames que se ef– fectuarem ma Escola, na fórma do art. 20 e ~ ~; 31'? Receber a affirmação do pessoal docente e administrativo nomeado para a Escola e dar-lhes posse dos Jogares. Art. 151.-A assiduidade do Director da Escda no estabelecimento durante o tempo das aulas. será fiscalisada pelo Director Geral da Instrucção Publica, que poderá, sempre que julgar preciso e em reservado, exhortal-o ao cumprimen– to do dever,

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