PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 809 de 25 de janeiro de 1900 - Reforma a Escola Normal. Belém: [S.n.], 1900. 31 p.
J, f -26- Um Amanuense, Um Preparador e Conservador dos gabinetes de physica e chimica II historia natural, Cinco Inspectoras de alumnas, Um Inspector de alumnos, Um Porteiro, Um Continuo. e Unico. Para os serviços de conservação da ordem e asseio do estabele– cimento haverá cinco serventes, cuja nomeação e dispensa compete ao Dir~ctor. A1t. 147.-.0 Director, a quem é confiada a administração da Escola e que é immediatamente responsavel perante o Governo e as auctoridades superiores do ensino publico pela fiel execução deste regulamento, é de livre nomeaçãJ do Governador. q Unico. _Antes de entrar em exercício o Director da Escola prestará affir. mação de bem cumprir os deveres do cargo perante o Director Geral da Ins • truccão Publica, que mandará cumprir e registrar o seu titulo. Art. 148.-O Vice-Director será nomeado livremenh! pelo Governador, dentre o pessoal docente cathedratico da Escola. Art. 149.-Todos os mais empregados da Escola serão de nome~ção de, Governador, sob pi oposta do Director, exceptuado o Continuo que 1;erá nomeado e demittido pelo Director. SECÇÃO I DO D!RECTOR Art. 150.-Ao Director da Escola incumbe especialmente: 1'? Dar plena execução a este regulamento; 2'? Inspeccionar cuidadosamente quanto respeita ao estabelecimento e se, bretudo o que se refere á parte intellectual e moral da educação dos alumnos; 3'? Zelar com particular cuidado sobre a educação dos alumnos, applicau– do-lhes as penas que merecerem, na fórma deste regulamento; 49 Inspeccionar diariamente o ensino, assistindo com frequencia as licções dos lentes e professores, fiscalisando a perfeit~ execução dos prograrnrnas e dos melhores methodos pedagogicos; 59 Chamar particularmente á fiel observancia dos seus deveres os lentes e professores não pontuaes, pouco assíduos, apressados em concluir as aulas e que se distrahirem com digressões alheias ao assumpto da sua cadeira, ou que não mantiverem o silencio e a ordem durante as licções; 69 Applicar aos lentes e professores em suas faltas as penas de sua compe· tencia, na fórma deste regulamento, e representar ao Conselho SuperiN para a ap– plicação das penas que excederem á sua alçe,da; 7'? Despachar os requerimentos sobre matriculas e exames, mandando ouvir os lentes e professores sempre que julgar preciso; 89 Reprehender os seus auxiliares negligentes ou mal procedidos, podendo suspendei-os até 30 dias consecutivos, solicitando do Governador applicação dt maior pena nas faltas mais graves; 9'? Organisar annualmente o horario de aulas, submettendo-o á d;scussão da congregação em sua primeira reunião do anno lectivo; 109 Attestar a frequencia do pessoal docente e funccionarios administrativos ela Escola, para o recebimento dos seus vencimentos, poder,do abonar-lhes até tres falta, em cada mez; 11'? Justificar aos lentes e mais funccionarios da Escola até 15 dias de faltas
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