PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 809 de 25 de janeiro de 1900 - Reforma a Escola Normal. Belém: [S.n.], 1900. 31 p.

SECÇÃO II DAS ATTRIBUIÇÕES DA CONGREGAÇÃO Art. 144.-Incumbe especialmente á congreg1ção: I. 0 Discutir e votar, no começo de cada anno, o horario das aulas, que deve ser submettido á approvação do Director (;eral da Instrucção Publica; 2. 0 Eleger o seu representante perante o Conselho Superior da Instn:cção Publica, sempre que para esse fim fôr convocada; 3. 0 Tomar conhecimento mensalmente das notas dos alumnos e do seu apro– veitamento e comportamento; 4 . 0 Dete, minar o processo e as epochas das seis composições do anuo lec– tivo, em cada materia; 5. 0 Tomar conhecimento dos programmas do easino, approvan<lo-os oure– geitando-os antes de serem submettidos a approvação d<> Governador do Estado; 6. 0 Syndicar dos factos delictuosos dos alumnos e applicar.lhes as p~11a, em que incorrerem; 7. 0 Resolver sobre a eliminação no fim do primeiro seméstr" dos e:ducan<lo; que nada houverem aproveitado até essa epocha e nenhuma esperança derem de progresso futuro, ouvida a opinião do professor da cadeira; 8. 0 Decidir ,obre o merito dos alumnos relativamente aos premios estabeleci– dos nos arts. 44, 46 e 48 deste regulamento: 9. 0 Eleger do seu proprio seio os dois membros das commissões examina,lo– ras dos concursos; I0. 0 Estabelecer as formalidades da collação do gráo e o respectivo program– ma, celebrando esse acto com a maior solemnidade possivel; I l . 0 Eleger denlre os seus membros um orador, por occasião das sessões so– lemnes; 12. 0 Prestar as informações e dar os pareceres que lhe forem pedidos pelas auctoridades superiores do ensiioo publico; 13. 0 Resolver provisoriamente, quando houver urgencia, sol>re os caso5 omissos neste régulamento, ficando as suas decisões dependentes ela approvação do Governador a cujo conhecimento a resolução será levada por intennedio do Director Gemi da lnstrucção Publica; 14. 0 Propôr ao Governador, por intermedio elo Director Geral, as reforn,as e melhoramentos que achar convenientes ao ensino da Escola; 15 .• Dar cumprimento a qualquer outra attribuição sua especificada neste regulamento. Art. 145.-A congregação é constituicla auct0ridade d= recurso para julgar dos a:tos elos lentes e professores em relação aos seus a\umnos, quer se trate da aoplicação de penas disciplinares, quer de faltas e notas de licções e composições. TITULO IV Da administração CAPITULO I DO PESSOAL ADMINISTRATIVO Art. 146.-A Escola Normal terá o seguinte p~ssoal administrativo: Um Director, Um Vice-Director, Um Secretario,

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