PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 809 de 25 de janeiro de 1900 - Reforma a Escola Normal. Belém: [S.n.], 1900. 31 p.

-24- CAPITULO III DA CONGREGAÇÃO E SUAS ATTRIBUIÇÕES SECÇÃO I DA CONGREGAÇÃO Art. I 34.-A congregação da Escola será composta dos seus lentes e profes– sores cathedraticos, sob a presidencia do Director do estabelecimento. Art. 135.-As sessões da congregação serão ordinarias e extraordinarias, sendo que aquellas realisar-se-ão no segundo dia util de cada mez, á hora marcaria pelo Director, e estas quando o Director julgar conveniente ou o reque– rer a maioria dos seus membros. Art. 136. -As sessões funccionarão com a maioria dos membros da congre– gação em effectivo exercício e sempre depois de uma hora da tarde. ~ Unico. Se á hora marcada verificar-se não haver numero legal, o secreta– rio lavrará uma acta negativa, em que serão mencionados os nomes dos presentes e ausentes. Art. 137.-Verificando-se haver numero legal, iniciar-se-ão os trabalhos com a leitura da acta da sessão anterior, que será submettida á discussão e vota• ção, depois do que será assignada pelo presidente e mais membros presEtltes. Art. 138.-A ordem dos trabalhos será determinada pelo presidente e as resoluções serão sempre tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o presi– dente voto de qualidade, no caso de empate na votação, além do voto singular como membro da congregação. Art. 139.-0s lentes e professores interinos da Escola só tomarão parte nas sessões da congregação quaado se tratar de sessões solemnes para collação de gráo e nas reuniões em que se tratar de assumptos relativos ás cadeiras que esti– verem regendo. Art. 140.-0s lentes ou professores que faltarem ás sessões da congregaçã0 sem ser por motivo de molestia provada com attestado medico, perderão os ven• cimentos integraes do dia. Art. 141.-As deliberações da congregação contrarias ao voto do seu presi– dente não obrigam á execução, senão depois de amido o Conselho Superior, quando para elle recorrer este funccionario, ou por decisão do Governo se isto fõr necessario para ter força obrigatoria. Art. 142.-Ao presidente da congregação compete manter a devi,ila ordem nas sessões, observando o seguinte: a) Dar a palavra successiva e isoladamente aos que a pedirem sobre os as– sumptos em discussão; b) Declarar encerrada a discussão a requerimento de qualquer dos membros ou a seu prudente arbitrio, quando julgar o asrnmpto sufficientemente elucidado ; c)Chamar á ordem e cassar a palavra aos que della usarem inconveniente. mente; d) Suspender a sessão quando fõr desattendido e levar o facto, quando jnlgar conveniente, ao conhecimento das auctoridades superiores do ensino que delle de,·am tomar conhecimento, expondo-o com todas as circumstancias de que tiver sido revestido. Art. 143.-0 secretario da Escola será lambem o ,ecretario da congregação, cujas actas fará lavrar e de cujo expediente se encarregará.

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