PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 809 de 25 de janeiro de 1900 - Reforma a Escola Normal. Belém: [S.n.], 1900. 31 p.

-23- Art. I 3r.-O Director da Escola poderá abonar até lre,; faltas dodas pelos lentes da Escola, durante um mez, quando o forem por motivo justiricad, de molestia, e justificar até quinze nos termos da lei. ~ Unic;o. Em qualquer hypothese dentro do anno lectivo as faltas justificadas não excederã0 á 30. Art. 132.-O lente ou professor da E;cola, que nomeado para fazer parte de qualquer comrnissão examinadora faltar aos trabalhos sem ser por motiYo de rnolestia provada com attestado medico, perderá os vencimentos integraes do dia. SECÇÃO lI DOS DEVERES DOS LENTES Art. 133.-E' dever commum aos lentes da Esc ,la : I.° Compa1ecer ás aulas e com a maicr pontu:ilidacle dar licções nos dias e horas marcadas, participando com antececlencia ao director qualquer impedi – mento que lhe sobrevenha; 2. 0 Promover e acompanhar o progresso dos alumnos, não se limitanio á sim– ples prelecções, mas chamando-os repetidamente á; licções e sabbatinas; 3. ° Comparecer ás sessões da congregação e nssignar as suas actas ; 4.° Fiscalisar a chamada e a nota das faltas dos alunmos feitas pelos i11spc• ctores; 5.º Desempenhar as commissões para que forem nomeados; 6.° Cumprir com rigorosa exactidão os programmas adoptados para o en– sino; 7 .º Manter ordem e aisciplina em suas aulas ; 8. 0 Empregar o maximo desvello na iustrucção de todos os alumnos iwlis– tin ctamente ; 9. 0 Apresentar, mensalmente, na secretaria da Escola a media da applicação dos alumnos em suas anlas ; 10. 0 Inspirar aos alnmnos sentPnentos moraes e civicos ; 11. 0 Observar as instrncções do director quanto á polici~ interna elas aulas e exercei-a em relação aos alumnos, na ausencia d'aquelle funccionario ; 12. 0 Satisfazer todas as requisições que pelo clire:tor forem feitas no in-– leresse do ensino ; 13. 0 Reger as cadeiras para que forem nomeados como su't,stilutos, pelo director, na forma cio artigo II 6 ~ unico ; 14.º Ser o primeiro a entrar para a aula e o ultimo a della sahir, afim de fiscalisar o procedimento de seus explicandos; 15.• Submetter os seus titulos ele nomeação e port,1rias ele licenças ao regis– tro da directoria geral da Instrucção Publica e czm1pra-se cio Director da Escola; r6. 0 Assignar o livro do ponto no começo e no fim da sua aula, determinan– do a hora exacta da entrada e da sahida; 17.º Interrogar os seus alumnos na primeiia parte ela aula, sobre a licção precedente, dando aos arguidos a nota que merecerem; 18.º Recapitular na ultima aula do mez as theorias mais importantes expli– cadas durante esse tempo e ctal-as para licç,)es cln primeira aula do mez se– guinte; 19.º Marcar nas epochas determinadas pela congregação, com oito d ias Je antecedencia, a extensão das composições escriptas ele maneira a comprehender cada uma d'ellas as questões capitaes estudadas nos intervallos destes exercicios,

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