PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 809 de 25 de janeiro de 1900 - Reforma a Escola Normal. Belém: [S.n.], 1900. 31 p.
-22- Art. II8.-0s . len:es cathedraticos serão vitalícios e inamoviveis e só per– derão suas cadeiras : a) Se forem txonerado~ a pedido ; b) Se durante o exercicio lhes sobrevier incapacidade physica ou intelle– ctual comprovada, salvo o direito á jubilação se o tiverem garantido na forma da Constituição; c) Se em processo disciplinar forem condemnados a exclusão do corpo docente; d) Se forem condemnados em sentença passada em julgado, em crimes at– tentatorios as leis da Republica ou do Estado. Art. 119.-No caso de impossibilidade de exercer o magisterio (lettra b do artigo antecedente) não gozando os docentes do direito r:e aposentação, terão em vida a pensão do monte-pio nos lermos das leis respectivas, e serão de– clarados em disponibilidade, coP.siderada vaga a cadeira. Art. 120.-E' expressamente vedado aos lentes e professores da Escola leccionarem particularmente aos sens alumnos, salvo se as licções forem gratui– tas e d&das no mesmo estabelecimento em hora fóra do horario. Art. 121.-0 lente on professor qne apresentar-se na secretaria 15 mi– nutos depois da hora que estiver estabelecida para o começo de sua aula, perde o direito de assignar o livro de presença, sendo lhe contada uma fatal justificada, se preencher o tempo restante e uma não justificada se retirar-se : ao que retirar-se da aula antes de concluida a sua hora, será igualmente marcada uma falta. Art. 122.-0 lente catherlratico que faltará congregação nãu lerá direito de protestar nem de reclamar contra as decisões tomadas. Art. 123.-0s lentes da Escola não poderão ausentar-se da capital, mesmo durante as férias, sem licença do Governador do Estado. Art. 124.-As suas licenças serão reguladas pela legislação do Estado e as portarias que as concederem devem ser registradas na directoria geral da Instrncção Publica e ter o cumpra-se do Director da Escola. Art. 125.-0s lentes da Escola antes de entrarem em exercido prestarão perante o Director da Escola a affirmação de bem cumprirem os deveres do cargo. Art. 126.-E' expressamente vedado aos lentes da Escola a accumulação interina por mais de noventa dias, em cadeiras differentes ainda em estabeleci• mentos diversos. ~- Unico. Só nomeado effectivamente, mediante concurso, póde o mesmo lente reger duas cadeiras differentes na Escoia ou em outro qualquer- estabele-– cimento de instrucção do Estado. Art. 127.-Nenhum lente nomeado para a Escola, poderá prestar affümação e entrar em exercido do cargo durante o periodo das férias 6 eraes de Outubro a Janeiro. ~ Unico. Tambem o lente que estiver fóra do exercício não poderá reassumil-o durante o período d'aquellas ferias, embora cesse o impedimento que o affastava da cadeira, salvo se tratar-se de commis•ão do governo sobre assumptos de ins– tn.:cção publica, caso em que reassumir,, o exercício logo que cesse a commissão. Art. 128. --Os lentes da Escola percelierão os vencimentos que lhes forem marcados em lei. Art. 129.-0s lentes da Escola ficam sujeitos aos mesmos descontos em seus vencimentos pelas faltas que derem, que os demais empregados do Estado e ;eg undo as formas para estes determinadas. .Art. 130.-0 lente que esti,·er licenciado e não fizer renuncia do resto da licença:, e entrar em exercício do cargo quinze dias antes do período das ferias geraes &· Outubro a Janeiro, não poderá apresentar-se ao serviço no decurso– destas, mesmo que a licença se esgote.
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