PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 809 de 25 de janeiro de 1900 - Reforma a Escola Normal. Belém: [S.n.], 1900. 31 p.

-21- Publica um termo, que será presente ao presidente da commissão, juntamente com as provas escriptas. Art. II 2.-Em vista do resultado elo concurso, o Uirector Geral da Instruc– ção Publica prop0rá ao Governo a no•neação do opoositor habilitado em pri– meiro lagar ou a do unico habilitado, si 1uda tiver a oppor a essa nomeação. « Unico. Essa proposta será acompanhada de cópia authentica do termo dos actos do concurso, das provas escriptas, dos documentos apresentados para a inscripção e de informação reservada a respeito da. moralidade dos candidatos e sobre todas as circumstancias occorridas, com especial menção da maneira porque se avierem os concorrentes durante as i:,rovas, de sua reputação litteraria ou scientifica, de quaesquer títulos âe habilitação que tenham apresentado e dos ser– viços que por ventura hajam prestado. A1t. 11 J-São motivos de preferencia para as nomeações quando os can– didatos ou alguns delles forem classificados em igualdade de condições: a) Hwer com vantagem e dedicação servido por mais de um anno como professor interino ou substituto da cadeira em concurso; b) Ter se dado particularmente ao estndo da materia em concurso ou ter sobre ella publicado alguma obra. Art. II4.-No caso de parecer ao Governador que foi preterida al1;uma for– malidade essencial ou que o concurso não correu regularmente, enviará todos os papeis ao Conselho Superior da Instrucção Publica para emittir o seu parecer, resolvendo em definitivo aquella auctoridade sobre a validade ou invalidade do concur:;o. CAPITULO II DOS LENTES E SEUS DEVERES SECÇÃO I DOS LENTES Art. u5.-Os lentes cathedraticos da Escola Normal seril.o os nomeados effectivamente pelo Governador do Estado mediante concurso ou na forma do art. 84 ~ 2. Art. II6.-Os lentes e professores substitutos ou interinos serão nome, dos pelo Governador do Estado, mediante proposta do Director Geral da Instrucção Publica. ª Unico. Se, porém, tratar-se de impedimento que não se prolongue por mais de trinta dias a substituição será feita por designação do Director da Escola, quando possa fazei-a de dentro do pessoal docente, devendo no caso contrario ser o impedimento communicado ao Director Geral, que providenciará, propondo ao Governador o nome da pessoa que deva ser nomeada . Art. I 17 .-Nomeados os lentes, deverão entrar em exercício e tomar posse das cadeiras, dentrP do prazo de 30 dias, a contar da pulilicação do acto da nomeação no Diario O.fficial, sob pena de ser ella considerada sem eff~itcd. ~ I . 0 O Governador do Estado, poderá, quando para isso houver moti ·,o justo, prorogar aquelle praso por mais I 5 d ias e por uma só vez. 1 ~ 2. 0 Nenhum lente nomeado poderá entrar em exercício sem antes re;Jistrar o seu titulo de nomeação na directoria geral da Instrucção Publica e ter,o m m– pra-se do Director da Escola.

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