PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 809 de 25 de janeiro de 1900 - Reforma a Escola Normal. Belém: [S.n.], 1900. 31 p.

-20- ainda estiverem presentes, ou unic<1mente pelos examinadores, si houver um só oppositor. • Art. 97.-As provas escriptas serão feitas a portas fechadas, sob a fiscalisação de pelo menos dous membros da commissão examinadora, que se deverá reunir toda por occasiào de se terminar o praso dos trabalhos. Art. 98.-Produzida cada uma das provas escriptas, será pelo presidente da commissão fechada em um envoltorio, que ficará em poder do Secretario da Escola, sendo previamente rubricado pelo auctor da prova. An. 99.-No primeiro dia util apóz o das prova, escriptas, proceder-se-á á leitura <lellas, que será feita pelos respectivos auctores, em voz alta, na ordem da inscripção e sob a inspecção do oppositcr immediatc, ficando a do ultimo sob a inspecção do primeiro. ~ Unico. Na hypothese de haver um só candidato, será a leitura acom– panhada pelo membro G!a commissão designaclo para is,o pelo presidente. Art. roo.-A arguição mutua realizar-se-á em um ou mais dias uteis rnb– sequentes ao da leitura da prova escripta, devendo cada candidato, no mo• menta de ser arguido, tirar o pont0 sobre que haja de versar a arguição e dis– pondo de cinco minutos para reflectir. e Unico. Não terá lugar a prova de a1-guição mutua quando ao concurso houver um só concurrente. Art. IOI.-A arguição na prova oral será feita pelos examinadores, sobre os pontos que a sorte designar. ~ Unico. Para a arguição, terá cada examinador de 30 a 45 minutos, dis– pondo cada candidato de cinco minutos para reflectir, antes de cada exami• nador arguil-o. Art. 102.-Terminada a prova oral, em dia util subsequente comparecerão os concorrentes perante a commissão examinadora e o primeiro inscripto tirará pont<' commum a todos para a prelecção do dia seguinte. Art. 103.-Decorridas vinte e quatro horas, dar-se-ão as prelecções, se– gundo a ordem dos inscriptos, observada a necessaria incommunicabilidade, afim de que nenhum delles possa ser ouvido pelos que se lhes seguirem. Art. 104.-Deverá durar a prelecção de cada oppositor 50 minutos, prazo fatal. Art. ro5.-As provas graphicas e as que devem ser feitas em museus ou Jaboratorios seguir-se-ão ás provas oraes e precederão ás prelecções. Art. 106.-0s pontos sorteados para qtrnlquer das provas ficam excluidos da urna. Art. 107.- Salvo o caso do artigo 97, as provas serão inteiramente puulicas. Art. J08.- Nenhum motivo poderá justificar a ausencia do candidato em dia determinado para qualquer das provas, importando esse facto a perda do direito resultante da inscripção. ª Unico. Na mesma pena incorrerá o candidato que se retirar de qualquer das provas, depois de começada, e o que não preencher o tempo marcado para a prelecção ou completai-o com assPmpto extranho ao ponto. Art 109.-0s pontos para as prooas escripta, oral ou pratic3, que deverão abranger todas as materias que compozerem a cadeira em concurso serão orga– nisados pela commissão examinadcra e publicado, no Diario Official cinco dias, pelo menos, hntes d& prova escrirta. Art. I ro.-Concluidas todas as provas, procederá a commissão examina· dora á apreciação de cada uma dellas, a começar pelas escriptas, nas quaes lan çará o seu j11irn sobre as outras provas exhibidas, e o resultado final do exame, isto é, a habilitação ou inhabilitação de cada um dos oppositores. E por ultimo, fará a clas,ificação dos habilitados por ordem de merecirrento. Art. II 1.-Ve todos os actos do concurso, lavrará o Secretario da. lnstrucção a

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