PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 809 de 25 de janeiro de 1900 - Reforma a Escola Normal. Belém: [S.n.], 1900. 31 p.
Art. 88.-Da inscripçào indevida ou da recusa de inscripção haverá recurso para o Governador do Estado interposto dentro do praso de cinco dias ; no I '? caso pelos interessados no concurso que são os concorrentes; no 2'? pelo candi– dato recuso. ê Unico. O praso de recurso será contado da data ela publicação recommen– dada no art. 91, Art. 89.- As inscripções para o concurso serão feitas na secretaria rla Ins– trucçào Publica, pelo respectivo secretario, em livro especial, com o devido ter– mo de abertura assignado pelo Director Geral, e, decorrido o praso, serão encer– radas por um termo igualmente assignaclo pelo Uirector Geral, depois do qual ninguem mais poderá ser inscripto. Art. 90.-As inscripções pod~rão ser feitas por procurador, se o candidato tiver justo impedimento. Art. 91.-Os trabalhos do concurso terão começo 15 di,ts depois de encerra– das as inscripções, devendo o Director Geral no dia seguinte ao do encerramento fazer publicar edital no Diario Ojjicial, marcando a hora e o lugar do concurso, bem assim tornando publico os nomes dos oppositores, que no mesmo edital se– rão convidados a comparecer. ê Unico. Se as inscripções encerrarem-se durante as feria s os trabalhos te– rão começo nos primeiros quinze dias do anno lectivü, mas far-se -á immediata~ mente a publicação recommendada neste artigo. Art. 92.-Os actos dos concurs:,s serão feitos perante uma commissão exami– nadora ele quatro membros, nomeados dois pela congregação da Escola, um pelo Conselho Superior de Instrucção Publica e um pelo Governador do Estado. ê r. 0 Esta commiisão fnnccionará sobre a presidencia do Director Ge– ral da Instrucção Publica, o qual em todas as decisões bem assim no julgamento das provas e merito dos candidatos terá voto de desempate. ê 2. 0 Nos impedimentos do Director Geral substuil-o-á o da Escola. Art. 93. Os trabalhos do concurso constarão: a) Prova escripta: Desenvolvimento escripto de qualquer dos pontos que a sorte na occasião designar. · b) Arguição 11mtua:-dos candidatos entre ,i, circumscripta aos pontos designados pela sorte, sendo concedidos 45 minutos para cada arguição sobre scíencias e 30 minutos para as arguições sobre outras quaesquer materias. c) Prova pratica: Prelecção oral sobre ponto tirado á sorte com anteceden– cia de 24 horas. . d) Proi·a orn/:Argt1ição pelos examinadores sobre os pontos que a sorte de- signar. e) App!icações tm !aboratorios ou museus, quando o concurso versar sobre sciencias naturaes. f) Exercícios graphicos, quando se tratar de Geographia, Desenho e Cali– graphia. Art. 94.-No dia e hora designados para começo dns trabalhos, feita a ch::– mada dos concorrentes na ordem d1.s iP scripções, dar- se-á a prova escripta, que versará sobre ponto cc,mmum a todos os candidatos, concedendo-se-lhes para isso o praso maximo de 4 horas e uão lhes sendo dado o au~ilio de qualqutr recurso rxtranho ao do preparo intellectual de cada um. • ê Unico. A transgressão do disposto no artigo ankcedente por parte de qual– quer dos oppositores importa a sua exclusão do concurso. Art. 95.-As provas escriptas serão feitas em papel, que será distribuido na occasião, previamente rubricado pelo clirector, devendo ficar em branco o verso de cada folha. Art. 96.-Cada prova escripta será datada e assignada pelo auctor e rubricada no ·verso em branco de cada folha pelo pessoal da mesa e pelos concorrentes que
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