PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 809 de 25 de janeiro de 1900 - Reforma a Escola Normal. Belém: [S.n.], 1900. 31 p.

-lS..... poderá g Director preventivamente excluir o accusado da Escola, vedando-lhe a entrada, até ao julgamento da congregação. Art. 79.- Sempre que a congregação impuzer as penas estabelecidas nos ns. 6 á 8, das suas decisões caberá recurso voluntario para o Conselho Superior da instrncção publica. • ~ Unico. Estes recursos só poderão ser interpostos pelos condemnados, por si ou.seus pais, tutores ou protectores, e dentro de 5 dias contados da data em que lhes fõr notificada a pena imposta. Art. 80.-De todas as condemnações ou imposições de penas, excepção da de admoestação em particular, se fará o registro no livro para esse fim destinado. Art. 81.-De qualquer pena disciplinar que fõr applicada a algum alumno dará o Director conhecimento ao respousavel, solicitando a sua cooperação no sentido de manter a disciplina do estabelecimento. Art. 82.-O ahmno extranho á Escola e que nesta houver de prestar exa– mes, durante a sua permanencia no estabelecimento está sujeito ás penas de im– mediata retirada e perda do exame a fazer-se, a juízo do Director, commetter falta grave que aconselhe a i1nposição desta pena ou por seu máo procedimento exija aquella providentia. TITULO III Do magisterlo CAPITULO I DOS CONCURSOS Art. 83.- As cadeiras da Escola Normal serão providas por nomeaçal.o úo Go– .ernador, mediante concurso. Art. 84.-Creada ou vaga uma cadeira o Director Geral da Irnrtrucção PuMica mandará immediatamente annuncial-a em concurso pelo praso de sessenta dias. ~ I.º Se finalisado este praso nenhum candidato houver requerido sua ins– cripção, serão ainda por uma vez publicados novos editaes por mais ses– senta dias. ~ 2. 0 Se pôr duas vezes consecutivas encerrarem-se as inscripções sem candi– dato algum inscripto, o Governador nomeará, por proposta do Director Geral da Instrucção Publica quem esteja nas condições de bem preencher a cadeira. Art. 85.-Será admittido a inscrever-se ao concurso o . candidato que o . re- querer ao Director Geral, provando: a) Ser cidadão brasileiro; b) Ser maior de 21 annos; c) Possuir moralidade e bom comportamento; <l) Ter sido vaccinado ou affectado de variola; e) . Não soffrer molestia contagiosa •.lU repugnante, ·nem ter defeito phy~ico que o incompatibilise com o exercicio do magisterio; f) Ter pago na Recebedoria a taxa de 20$000 para o fundo escalçr. Art. 86.-A prova destes requisitos será feita por certidões, attestados ou do– cumentos equivalentes, exceptuado o da lettra _/, que será provado com talão expedido pela Recebedoria. Art. 87.-Além dos documentos de que trata o artigo anterior, poderão os candidatos exhibir outros, que julgarem conveRierites, como titulos de habilitação, provas de serviços prestados ao ensino, etc.

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