PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 809 de 25 de janeiro de 1900 - Reforma a Escola Normal. Belém: [S.n.], 1900. 31 p.

:::: -11- posições, cujo fim é principalmente familiarisar o alumno com este genero de provas para os exames escriptos. Art. 73.-As notas das licções e composições serão marcadas em cadernetas apropriadas que o Secretario distribui1á pelos lentes e professores no principio do anno lectivo. · ~ 1. 0 Estas notas serão as estabelecidas no art. 21 ~ I.º deste regulamento. ~ 2. 0 A media das notas dadas a cada alumno durante o mez será extrahida pelo respectivo lente dividindo o total das notas pelo numero deJlas, e apre– sentada em congregação, com as observações verbaes ou escriptas que julgar ne• cessarias, ficando tudo archivado em livro especial. § 3° No fim do anno lectivo será pelos lentes e professores avaliada dentre as medias mensaes, que para esse fim serão sommadas e divididas por oito, a media annual, que constituirá o gráo de approveitamento do alumno e será toma– da em consideração no exame da mateda. ~ 4° O alumno cuja media annual de approveitamento fôr inferior a quatro, não será submettido a exame na primeira epocha. Art. 74.-Os alumnos tomarão assento em cada mesa segundo a ordem nu• merica de sua matricula na aula. Art. 75.-O responsavel do alumno responderá pelos damnos ou prejuizos por este causados, não somente nas aulas, como em qualquer outra parte do estabelecimento. CAPITULO II DA DISCIPLINA ESCOLAR Art. 76.-E' obrigação commum a todos os alumnos da Escola: a.) Portar-se sempre com respeito e cortezia, quer para com os seus colle– gas, quer para com qualquer outra pessôa; b.) Observar todas as determinações do Director referentes á ordem e dis• ciplina do ests.belecimento e acatar a auctoridade dos seus mestres; c.) Comparecer pontualmente ás aulas e exercicios praticos, sujeitando-se as lições e sabbatinas. Art. 77.-Os alumnos matriculados em qualquer dos annos da Escola, fica– rão sujeitos as seguintes penas disciplinares, sempre proporcionadas á gravidade das faltas : 1 '!- Admoestação em pa~icular; 2'!- Notas desfavoraveis nos boletins mensaes das aulas; 3'!- Reprehensão em aula; 4'!- Exclusão temporaria da aula; 5'!- Exclusão temporaria da Escola, por 5 á 20 dias; 6'!- Exclusão temporaria, por um anno; 7'!- Exclusão temporaria, por deis annos; 8'!- Exclusão definitiva. Art. 78.- As penas de ns. I á 4 são applicaveis pelos mestres; as de ns. 3, e 5 pelo Director; as de ns. 6, 7, e 8 pela congregação, sob proposta do Di • rector ou representação de qualquer docente, no caso de falta giavissima ou ab– soluta inefficacia dos outros meiôs disciplinares. ê 1° As penas sob ns. I á 5 serão impostas sem outra depenàencia alem da verdade conhecida. ê 2° As penas sob ns. 6 á 8 serã0 applicadas mediante processo instaurado pelo Director, facultando-se ao accusado o direito de defeza. ~ 3° Nos casos do ~ 2°, se assim o exigir a disciplina do e5tabelecimento,

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